Aprova o Acordo Administrativo Relativo à Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, assinado em Lisboa em 25 de Março de 1999
Definições
Organismos de ligação
Em Portugal:
O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
No Chile:
A Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones (Superintendência das Administradoras de Fundos de Pensões), para os inscritos no Novo Sistema de Pensões;
A Superintendencia de Seguridad Social (Superintendência da Segurança Social), para os contribuintes dos regimes administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência).
Instituições competentes
Para aplicação da Convenção, são designadas as seguintes instituições competentes:
A) Em Portugal:
Continente: o Centro Nacional de Pensões, Lisboa;
Região Autónoma da Madeira: a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;
Região Autónoma dos Açores: a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;
Os serviços oficiais de saúde;
B) No Chile:
As Administradoras de Fondos de Pensiones (Administradoras de Fundos de Pensões), para os inscritos no Novo Sistema de Pensões, e o Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência), para os contribuintes dos antigos regimes de previdência;
b1) As Comisiones Médicas de la Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones (Comissões Médicas da Superintendência das Administradoras de Fundos de Pensões), para a inscrição no Novo Sistema de Pensões; e
b2) As Comisiones de Medicina Preventiva e Invalidez (Comissões de Medicina Preventiva e Invalidez) do serviço de saúde correspondente:
Para os contribuintes do Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência);
Para as pessoas relativamente às quais Portugal solicite exames médicos adicionais que sejam do seu exclusivo interesse; e
Em relação aos quais não se encontrem registadas contribuições no país;
As instituições de saúde da previdência; e
O Fondo Nacional de Salud (Fundo Nacional de Saúde).
Trabalhadores destacados
Exercício do direito de opção pelo pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Prestações de saúde para pensionistas
Períodos de seguro indeterminados
Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Convenção, no caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.
Apresentação do pedido de prestações
Formulários a utilizar para a instrução dos pedidos
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
Quando se trate de um pedido de pensão de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação a documentação médica a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Convenção.
Notificação das decisões
A instituição competente de cada uma das Partes Contratantes notifica directamente o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso.
Controlo administrativo e médico
Pagamento de pensões
Assistência e informação
Pedidos, declarações e recursos
Comissão mista
A comissão mista a que se refere a alínea e) do artigo 20.º da Convenção reúne-se alternadamente em Portugal e no Chile para:
Vigência
O presente Acordo Administrativo entrará em vigor na mesma data que a Convenção e terá a mesma duração.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 25 de Março de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pela República Portuguesa:
Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.
Pela República do Chile:
Germán Molina Valdivieso, Ministro del Trabajo e Previsión Social.
(ver texto em língua espanhola no documento original)