Aprova o Protocolo, assinado em Bruxelas em 3 de Janeiro de 1989, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual estes dois Estados aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes Contratantes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Belgrado em 2 de Abril de 1980.
Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espenhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprova as versões espanhola e portuguesa.
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 77,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 47,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 35% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 22,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 10% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, o Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais.
Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Jugoslávia em 1 de Janeiro de 1985;
Para os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos originários da Jugoslávia, o direito de base aplicado pelo Reino de Espanha é nulo.
Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários da Jugoslávia com excepção dos referidos no anexo I.
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos referidos no anexo II;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo III.
O Reino de Espanha pode igualmente submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo IV, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos nos anexo II e IV, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo III é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo III, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos II e III, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações deste produto originário da Jugoslávia ou aumentará proporcionalmente o contingente.
Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 referidos no anexo B do Acordo e originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha:
Alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição e que resultam da aplicação do Acordo, a partir dos direitos de base indicados no anexo V e segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais resultantes do Acordo, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996. O direito de base acima referido é o definido no n.º 4 do artigo 3.º
A partir de 1 de Janeiro de 1990, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
O Reino de Espanha aplicará, em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o regime resultante do Acordo, no que diz respeito às vantagens não pautais e especialmente às reduções dos direitos niveladores.
Em relação aos produtos abrangidos pelas disposições do n.º 1 do artigo 7.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativas à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e na medida em que tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
Todavia, o calendário e as condições das medidas de desmantelamento não podem ultrapassar, em caso algum, os calendários e as condições definidos no artigo 3.º
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo IV a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista e na condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a qualquer importação dos produtos em causa originários da Jugoslávia. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade.
Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 80% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 65% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 40% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 30% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 15% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais.
Se a República Portuguesa suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicados aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes mesmos produtos originários da Jugoslávia, com excepção dos referidos no ponto B do anexo VII.
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawbacks);
será:
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
(ver documento original)
(ver documento original)
O ritmo de aumento progressivo do contingente é de 20% no início de cada ano; o aumento é sempre acrescido ao contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido. Quando se verificar que as importações em Portugal deste produto foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jugoslávia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos.
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e que constam do anexo B do acordo, originários da Jugoslávia, a República Portuguesa:
Alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a que resultam da aplicação do Acordo a partir dos direitos de base indicados no anexo IX e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais que resultam do Acordo, a partir da data na qual se inicia, no decurso do primeiro ano da segunda etapa do regime de transição, a aplicação das regras da segunda etapa em relação aos produtos de base cuja campanha começa em último lugar.
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996. O direito de base acima referido é o definido no n.º 1 do artigo 13.º
Regulamento (CEE) n.º 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;
Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;
Regulamento (CEE) n.º 822/87, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.
A República Portuguesa aplicará, a partir do início da segunda etapa, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
Em relação aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do presente Protocolo, a República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime que resulta do Acordo em relação às vantagens não pautais e especialmente às diminuições dos direitos niveladores.
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 19.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, à organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativamente à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e na medida em que tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
O Conselho de Cooperação introduzirá nas regras de origem as alterações que se tornem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. Entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da conclusão dos procedimentos pelas Partes Contratantes.
Aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, são imediatamente aplicáveis as reduções de direitos e quaisquer outras medidas previstas por este para o ano no decurso do qual se efectua esta entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à data da sua entrada em vigor.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e servo-croata, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)
Declaração do representante da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação do Protocolo a Berlim
O Protocolo é igualmente aplicável ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do Protocolo, declaração em contrário.