Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo aos 28 de Janeiro de 1977
Enquanto não for obtido este acordo, mantêm-se as capacidades e frequências previamente estabelecidas.
Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pela empresa designada de cada Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos trinta dias antes do começo da exploração deste serviço. Qualquer modificação dos horários deverá também ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas de outra Parte Contratante, a pedido destas, estatísticas de exploração relativas à utilização da capacidade oferecida pela empresa designada da primeira Parte Contratante em cada uma das rotas especificadas no anexo a este Acordo.
As taxas e outros encargos a pagar pela utilização de aeroportos ou de instalações aeronáuticas, serviços e equipamento técnico no território de cada Parte Contratante serão cobrados de acordo com os preços e tarifas genericamente aplicados por essa Parte Contratante.
As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com vista a assegurar a observância dos princípios e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu anexo.
Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze meses depois de recebida a notificação pela Parte Contratante à qual foi dirigida, a não ser que tal modificação seja retirada por acordo mútuo antes de expirar aquele prazo. Se a Parte Contratante notificada da denúncia não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
O presente Acordo e seu anexo e quaisquer emendas a eles feitas nos termos do artigo 16.º serão registadas na Organização da Aviação Civil Internacional.
Feito em Maputo aos 28 de Janeiro de 1977, em duplicado na língua portuguesa. A tradução em língua inglesa, autenticada pelas duas Partes Contratantes e, portanto, de igual valor ao texto original, será efectuada para efeitos de depósito na Organização da Aviação Civil Internacional.
Pelo Governo de Portugal:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)
Anexo ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique.
Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).
DETA - Linhas Aéreas de Moçambique.
Lisboa-pontos intermédios-Beira.
QUADRO 2
Beira-pontos intermédios-Lisboa.
Disposições transitórias