Aprova o Acordo relativo a Serviços Aéreos entre Portugal e a República da Guiné-Bissau
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos e as vantagens referidas neste Acordo com o objectivo de estabelecer serviços aéreos civis internacionais sobre as rotas especificadas no anexo ao presente Acordo.
Para os efeitos do presente Acordo os termos seguintes significam:
Poderá exigir-se que os produtos referidos acima nos subparágrafos a), b) e c) sejam conservados sob a superintendência ou o contrôle das alfândegas.
O equipamento normal de bordo bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados debaixo de vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
Os passageiros em trânsito pelo território de qualquer das Partes Contratantes apenas serão sujeitos a um contrôle muito simplificado. As bagagens e as mercadorias em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.
Qualquer das Partes Contratantes compromete-se a assegurar à outra Parte Contratante a livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no seu território e relacionadas com a exploração dos serviços acordados pelas empresas de transportes aéreos designados pela outra Parte. Sempre que o sistema de pagamentos entre as Partes Contratantes for regulado por um acordo especial, tal acordo será aplicável.
Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatórios das disposições do presente Acordo e seu anexo.
Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze meses depois de recebida notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes da expiração daquele prazo. Se a Parte Contratante notificada da denúncia não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Lisboa, a 22 de Junho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
ANEXO AO ACORDO RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA GUINÉ-BISSAU
A TAP - Transportes Aéreos Portugueses.
A TAGB - Transportes Aéreos da Guiné-Bissau.
Pontos em Portugal-pontos intermédios-Bissau-pontos além.
Pontos na Guiné-Bissau-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.
O direito de a empresa designada de uma Parte Contratante desembarcar ou embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a ou provenientes de pontos além do território desta última Parte Contratante será objecto de um acordo a concluir entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.