Aprova para ratificação o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a República da Guiné-Bissau
Os meios referidos no artigo 1.º poderão ser utilizados na criação e desenvolvimento de centros de formação técnica e profissional, de laboratórios, de organismos científicos e técnicos e ainda na criação ou reorganização de outros serviços.
O Estado Português procurará facultar amplamente aos candidatos que lhe forem indicados pelo Estado da Guiné-Bissau o acesso aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios profissionais em organismos públicos e privados.
As duas Partes facilitarão e estimularão o intercâmbio entre os seus centros de documentação, escolas e organismos científicos e técnicos, em particular através da permuta de documentação e informação científicas e técnicas. Manterão ainda o regular envio de documentos e informações com interesse para o desenvolvimento técnico, económico, cultural e social que possam ser úteis à outra Parte.
Os objectivos, os programas, o financiamento e a responsabilidade dos projectos de cooperação serão definidos, em cada caso, por convénio especial.
São considerados cooperantes os indivíduos postos à disposição do Estado da Guiné-Bissau pelo Estado Português, nos termos deste Acordo.
A prestação de serviço de cooperação será regida por contratos escritos celebrados entre o cooperante e cada um dos Estados, de harmonia com as condições adiante enunciadas.
Caberá aos serviços portugueses o recrutamento de candidatos a lugares de cooperante solicitados pelo Estado da Guiné-Bissau e a este a selecção final dos candidatos.
A prestação de serviços no quadro da cooperação realizar-se-á numa base de financiamento comum, nos termos dos dois artigos seguintes.
Serão suportados pelo Estado Português os encargos de:
Serão suportados pelo Estado da Guiné-Bissau os encargos de:
Em caso inverso, o Estado da Guiné-Bissau pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.
O tempo que durar a prestação de serviço do cooperante será contado, em Portugal, para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e promoção.
O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º, b) e c) do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 17.º será aplicado, com as necessárias adaptações, ao caso de o cooperante não proceder de território português.
O Estado da Guiné-Bissau atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez e parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos, em casos idênticos, às suas funcionárias.
Uma comissão mista, composta de membros nomeados pelos dois Governos, reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, em princípio, alternadamente em cada um dos países, para apreciar o desenvolvimento da cooperação científica e técnica e definir o programa a empreender no ano seguinte, o qual será submetido à aprovação das duas Partes.
O programa poderá ser alterado a todo o tempo por comum acordo.
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.
A denúncia será comunicada à outra Parte com a antecedência não inferior a cento e oitenta dias em relação ao tempo do período inicial ou da renovação.
Feito em Lisboa, a 22 de Junho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.