Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Suécia sobre Transportes Rodoviários Internacionais de Pessoas e Mercadorias, celebrado em Lisboa no dia 11 de Fevereiro de 1977
Âmbito de aplicação
Definições
I -Transportes de pessoas
Transportes compreendidos
Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:
Regime de autorização
Sem prejuízo do que dispõe o artigo 5, os transportes de pessoas abrangidos pelo presente Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização previamente concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
Transportes isentos de autorização
Transportes regulares
II -Transportes de mercadorias
Transportes compreendidos
Nos termos do presente Acordo, os transportadores de cada Parte podem:
Regime de autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 9:
Excepções ao regime de autorização
Contingente
III -Disposições comuns
Regime fiscal
O regime fiscal a que se encontram sujeitos os transportes e veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante fica estabelecido no Protocolo previsto no artigo 17.
Peso e dimensões dos veículos
No caso de tal autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser realizado nesse itinerário.
Substituição de veículos avariados
Fica dispensada de autorização a entrada ou o trânsito sem carga do veículo de uma das Partes Contratantes destinado a substituir um veículo de transporte de pessoas ou mercadorias avariado dentro do território da outra Parte Contratante. O veículo substituto prosseguirá viagem ao abrigo da autorização concedida ao veículo avariado.
Fiscalização dos documentos
As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem acompanhar sempre os respectivos veículos e ser apresentados quando solicitados pelas autoridades que no território de cada uma das Partes Contratantes sejam competentes para exigir a sua apresentação.
Legislação nacional
Infracções
Modalidades de aplicação
As Partes Contratantes acordam sobre as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado na mesma altura.
Autoridades competentes
Comissão mista
IV -Disposições finais
Entrada em vigor e prazo de validade
1 - O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor em data a fixar por troca de notas diplomáticas.
2 - O presente Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente ano a ano, salva denúncia apresentada por uma das Partes Contratantes três meses antes da expiração da sua vigência.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa em 11 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares originais, em língua francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Bo Turesson.
PROTOCOLO ESTABELECIDO EM VIRTUDE DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PESSOAS E MERCADORIAS.
Tendo em vista a aplicação do referido Acordo, as Partes Contratantes acordam no seguinte:
Âmbito de aplicação
1 - Quanto ao artigo 2:
Considera-se como um único veículo o conjunto de um veículo tractor com reboque ou semi-reboque, desde que ambos estejam matriculados no território da mesma Parte Contratante, ou que o reboque ou semi-reboque seja alugado a longo prazo (leasing) pelo proprietário do veículo tractor. Neste último caso o transportador deve estar apto a fazer prova do contrato de aluguer.
I - Transportes de pessoas
Regime de autorização
2 - Quanto ao artigo 4:
2.1 - Os pedidos de autorização para transporte de pessoas sujeitos a regime de autorização prévia devem ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo, remetendo-os esta, pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem, à autoridade competente da outra Parte Contratante.
2.2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados das informações a seguir indicadas:
Nome e morada do organizador da viagem;
Nome e morada do transportador;
Número de veículos a utilizar;
Número de pessoas a transportar;
Datas e locais de passagem na fronteira, discriminando os percursos a efectuar com ou sem carga;
Itinerários e locais de tomada e largada de passageiros;
Se possível, os nomes das localidades em que se verificarão as pernoitas e as moradas dos hotéis;
Tipo de viagem: estada organizada, vaivém ou simples transporte.
2.3 - À excepção dos nomes e moradas do organizador da viagem e do transportador, do tipo e da duração da viagem, a especificação de quaisquer dos elementos mencionados poderá ser dispensada quando se justifique, desde que o transportador comunique esses elementos, antes da realização do transporte, através da via determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
3 - Quanto ao artigo 5:
3.1 - No caso dos transportes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5 do presente Acordo, os veículos devem estar munidos da folha itinerária estabelecida pela Resolução n.º 20 da CEMT de 16 de Dezembro de 1969, na versão de 16 de Junho de 1971.
3.2 - No caso dos outros transportes isentos de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do presente Acordo, os transportadores de cada uma das Partes Contratantes estão sujeitos às modalidades de fiscalização previstas na legislação da outra Parte Contratante.
4 - Quanto ao artigo 6:
4.1 - Os pedidos de autorização para as carreiras regulares, incluindo as de trânsito, devem ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo.
4.2 - Se a autoridade competente do país de matrícula do veículo entender dar seguimento ao pedido, remeterá um exemplar do mesmo, acompanhado do seu parecer, à autoridade competente da outra Parte Contratante.
4.3 - A autoridade competente de cada Parte Contratante remeterá à autoridade competente da outra Parte Contratante uma cópia da autorização relativa à parte do percurso situada no seu território.
5 - As autorizações e os documentos de fiscalização devem ser escritos na língua do país de emissão, com a respectiva tradução em francês ou inglês.
II - Transportes de mercadorias
Regime de autorização
6 - Quanto ao artigo 8, a):
6.1 - As autorizações são de dois tipos:
a) Autorizações para viagem, válidas para uma ou mais viagens, cujo prazo de validade não poderá exceder três meses;
b) Autorizações a prazo, válidas para um número indeterminado de viagens, cuja validade é de um ano.
6.2 - As autorizações serão numeradas pela autoridade que as emite, devendo ser acompanhadas de um boletim de viagem, obrigatoriamente preenchido antes da realização do transporte.
6.3 - As autorizações de transporte e os boletins serão impressos em duas línguas, em conformidade com os modelos estabelecidos de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
6.4 - As autorizações são concedidas em nome do transportador, não são transmissíveis e só poderão ser utilizadas por um veículo ou conjunto de veículos com atrelados.
6.5 - As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão em branco e gratuitamente os impressos de autorização.
Contingente
7 - Quanto ao artigo 10:
7.1 - O contingente é fixado por ano civil.
7.2 - O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, é fixado para os transportadores de cada Parte Contratante em:
Contingente normal ... 200
Contingente de cooperação ... 50
Para o primeiro ano de vigência do presente Acordo, tais contingentes serão acordados pro rata temporis, tomando como base os números precedentes para o período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e o fim do ano.
7.2 - Cada autorização a prazo é concedida obrigatoriamente para quinze viagens.
III - Disposições comuns
8 - Quanto ao artigo 11:
8.1 - Os veículos matriculados em Portugal estão isentos na Suécia do imposto sobre a circulação ou detenção de veículos. Tal isenção não abrange os direitos de consumo.
8.2 - Para os veículos matriculados na Suécia:
a) O imposto criado em Portugal ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, é reduzido de 50% relativamente a veículos destinados ao transporte de mercadorias;
b) O imposto criado ao abrigo do artigo 15.º do mesmo decreto-lei não será exigido aos veículos destinados ao transporte de pessoas.
8.3 - Fica reservada a recepção dos direitos alfandegários e de portagem nas estradas e pontes.
Aplicação do Acordo
9 - Quanto ao artigo 18:
9.1 - As autoridades competentes para conceder as autorizações e tomar as demais medidas necessárias à aplicação do presente Acordo são as seguintes:
Por Portugal:
Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Avenida das Forças Armadas, 40.
Lisboa-4.
Telefone: 76 76 81-2-3 ou 76 70 23-4.
Telex: 16 597.
Pela Suécia:
Quanto aos artigos 4 e 9:
Transportnämnden.
Bx 2143.
S-103 14 Stockholm.
Telefone: (8) 246290.
Telex: 17 778.
Quanto ao artigo 12:
Statens vägverk.
Rolrmbsvägen 3-5.
Fack.
S-102 20 Stockholm 12.
Telefone: (8) 229860.
9.2 - As autoridades competentes comunicar-se-ão, no prazo de dois meses a contar do fim de cada ano civil, o resumo das autorizações referidas no artigo 8, concedidas no decurso do ano transacto.
9.3 - Para os efeitos do estabelecido no número anterior, as autorizações deverão ser devolvidas, depois de utilizadas, ao serviço que as concedeu ou, em caso de não utilização, logo que expire o respectivo prazo de validade.
Feito em Lisboa em 11 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares originais em língua francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Bo Turesson.