Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 63 da OIT, relativa às estatísticas dos salários e das horas de trabalho
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se:
Nada na presente Convenção impõe a obrigação de publicar ou dar a conhecer dados que impliquem a divulgação de informações relativas a qualquer empresa ou estabelecimento particular.
As estatísticas dos ganhos médios devem compreender:
No caso de países e de indústrias em que os subsídios em espécie, por exemplo sob a forma de alojamento, alimentação ou combustível gratuitos ou a preços reduzidos, constituírem uma parte importante da remuneração total dos operários empregados, as estatísticas dos ganhos médios devem ser completadas com dados sobre esses subsídios e, na medida do possível, com um cálculo do seu valor em dinheiro.
As estatísticas de ganhos médios devem ser completadas, tanto quanto possível, por dados sobre o montante médio, por trabalhador, de todos os abonos de família relativos ao período a que se refiram as estatísticas.
Quando as estatísticas de ganhos médios e de horas de trabalho efectuadas não se referirem a todo o país, mas apenas a certas regiões, cidades ou centros industriais, devem indicar-se, na medida do possível, essas regiões, cidades ou centros.
Devem compilar-se estatísticas sobre as taxas de salário ao tempo e sobre as horas normais de trabalho dos operários, relativamente a uma amostra representativa das principais indústrias mineiras e transformadoras, incluindo a construção.
Quando as estatísticas das taxas salariais ao tempo não indicarem as taxas por hora, mas indicarem as taxas por dia, por semana ou por qualquer outro período em uso:
Quando as fontes de informação segundo as quais as estatísticas forem compiladas fornecerem dados distintos, classificados por sexos e por idades, as estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho devem indicar dados distintos para cada sexo e para os adultos e jovens.
Quando as estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho não se referirem a todo o país, mas apenas a certas regiões, cidades ou centros industriais, devem indicar-se, tanto quanto possível, essas regiões, cidades ou centros.
Quando as fontes de informação segundo as quais forem compiladas as estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho contiverem indicações a esse respeito, essas estatísticas devem, em intervalos que não ultrapassem três anos, indicar:
No caso de países e de indústrias em que os abonos em espécie, por exemplo sob a forma de alojamento, alimentação ou combustível gratuitos ou a preços reduzidos, constituírem uma parte importante da remuneração total dos operários, as estatísticas das taxas salariais devem ser completadas com indicações sobre esses abonos e, na medida do possível, com um cálculo do seu valor em espécies.
As ratificações oficiais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará desse facto todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificá-los-á igualmente do registo das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por quaisquer outros Membros da Organização.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.