Determina o regime de atribuição e utilização de telefones móveis, cartões e equipamentos de acesso móvel à Internet (hotspots) no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ver no Diário da RepúblicaObjeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
Critério de atribuição
Equipamento e limites de encargos
1 - O equipamento atribuído a cada função e os valores mensais suportados pelo Conselho são os constantes do quadro seguinte:
Função
Telefone móvel e cartão
Hotspot
Limite mensal - telefone (por utilizador)
Juiz-Secretário do Conselho (equiparado a diretor-geral)
Sim
Sim
€ 80,00 [€ 70 + € 10] (para quem não recuse)
Dirigentes equiparados a diretor de serviços
Sim
Sim
€ 50,00 [€ 40 + € 10] (para quem não recuse)
Adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico
Sim
Sim
€ 35,00 (para quem não recuse)
Auditores internos
Sim
Sim
€ 35,00 (para quem não recuse)
Gestão da comunicação e protocolo
Sim
Não
€ 35,00 (para quem não recuse)
Técnicos e especialistas de informática
Sim
Sim
€ 35,00 (para quem não recuse)
Motoristas
Sim
Não
€ 35,00 (para quem não recuse)
Inspetores Judiciais
Não
Sim
Não aplicável
2 - Os limites mensais constantes do quadro do número anterior correspondem aos limites globais fixados no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, acrescidos de € 10 nos termos do n.º 5 da mesma Resolução, a saber:
a) € 70, para os diretores-gerais, auditor jurídico, subdiretores-gerais e equiparados [n.º 3, alínea a)], perfazendo € 80;
b) € 40, para os diretores de serviços e equiparados [n.º 3, alínea b)], perfazendo € 50;
c) € 25, para os chefes de divisão e equiparados [n.º 3, alínea c)], perfazendo € 35.
3 - Aos trabalhadores que não exerçam cargos dirigentes aplica-se o limite de € 35, correspondente ao máximo admissível por remissão do n.º 6 para a alínea c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, o qual não pode ser excedido.
Grau (n.º 3 da RCM n.º 112/2002)
Limite-base
Com acréscimo do n.º 5
a) Diretores-gerais, auditor jurídico, subdiretores-gerais e equiparados
€ 70
€ 80
b) Diretores de serviços e equiparados
€ 40
€ 50
c) Chefes de divisão e equiparados
€ 25
€ 35
Restantes trabalhadores (n.º 6)
teto = alínea c)
€ 35
4 - A atribuição de telefone móvel para uso oficial aos titulares de cargos dirigentes é da responsabilidade do dirigente máximo do serviço, nos termos do n.º 4 da mesma Resolução.
5 - A atribuição de telefone móvel para uso oficial determina a cessação, enquanto durar, do direito ao reembolso de despesas com telefone domiciliário e com telefone móvel pessoal a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002.
6 - A atribuição de qualquer equipamento ou cartão pode ser recusada pelo destinatário, caso em que, não haverá despesas com comunicações a suportar pelo CSTAF, com a exceção seguinte:
i) Tratando-se de titular de cargo dirigente, mantém-se o direito ao reembolso previsto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, dentro do limite global correspondente ao respetivo grau.
ii) A recusa é livremente revogável, produzindo a revogação efeitos no mês seguinte ao da comunicação.
7 - O encargo com o hotspot corresponde ao plano de dados contratado pelo Conselho e não está sujeito aos limites referidos nos n.os 2 e 3.
8 - Os encargos que excedam o limite aplicável são da responsabilidade do respetivo utilizador, salvo quando resultem de necessidades de serviço justificadas por informação do responsável do serviço e autorizadas pelo Presidente ou por quem detenha competência delegada.
9 - Os encargos decorrentes do presente despacho são suportados por verbas inscritas no orçamento do Conselho, com prévia verificação da existência de fundos disponíveis.
Entrega e deveres do utilizador
Execução e registo
Cadastro e inventário
Depreciação
Cessação de funções e devolução
Requerimento de aquisição
Segurança da informação e proteção de dados
Abate e encaminhamento como resíduo
O equipamento insuscetível de reutilização ou de alienação é abatido e encaminhado como resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, precedendo-se ao disposto no artigo anterior.
Cessação dos despachos anteriores e ratificação
Norma transitória
Entrada em vigor e divulgação
23 de setembro de 2026.- O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
320046456