Âmbito
Objectivo
O RIMSHST tem por objectivo estabelecer a organização, competência e funcionamento da actividade do município na área de segurança, higiene e saúde no trabalho - SHST nomeadamente, no que se refere à prevenção técnica dos riscos profissionais, à promoção da segurança e higiene nos locais de trabalho e protecção da saúde dos trabalhadores.
Procedimentos específicos
O RIMSHST será complementado, entre outros, com os seguintes procedimentos específicos, os quais serão elaborados e posteriormente aprovados, caso a caso, pelo presidente da Câmara Municipal:
1) Procedimentos em caso de acidente de trabalho;
2) Procedimento de distribuição de fardamentos e equipamentos de protecção individual, designados por "EPI'S";
3) Procedimentos de segurança, higiene e saúde nas seguintes áreas/actividades:
Deveres do município
O município obriga-se a:
1) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável e o presente Regulamento, bem como os demais procedimentos internos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
2) Assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde, em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente:
Deveres dos trabalhadores
Direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores têm direito:
1) A serem consultados, nomeadamente através dos seus representantes sobre:
2) A receber formação e informação adequadas no domínio de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e posto de trabalho;
3) Apresentar propostas susceptíveis de minimizar qualquer risco profissional;
4) Ao carácter sigiloso do seu processo/ficha clínica, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro republicado e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho;
5) À consulta do seu processo clínico, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - CPA e da lei que regula o acesso aos documentos de administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e respectivas alterações;
6) A suspender a execução do trabalho, em caso de perigo eminente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores, devendo informar imediatamente os superiores hierárquicos e o SSHST;
7) O de eleger e ser eleito representante dos trabalhadores, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Informação a outras entidades
Os trabalhadores têm direito a ser consultados, nomeadamente através dos seus representantes sobre as medidas tomadas na sequência do dever de informar os trabalhadores independentes e as entidades patronais, cujos trabalhadores prestem serviço no município, sobre:
Regime aplicável
Aos representantes dos trabalhadores é aplicável o disposto no artigo 9.º, n.º 3, artigo 10.º e artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, e artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, bem como o constante do presente Regulamento.
Conceito
Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos dos normativos anteriormente invocados para exercer funções de representação dos trabalhadores, nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Representantes dos trabalhadores
Processo de eleição
Competências do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho (SSHST)
Núcleo permanente de SHST
Saúde ocupacional
Normas supletivas
Outras medidas
Conhecimento aos funcionários
Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores do município, devendo ser distribuído um exemplar a todos os trabalhadores e promovidas as adequadas acções de divulgação, tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.
Violação culposa
A violação culposa do disposto neste Regulamento, nos procedimentos específicos e em normas anexas ou subsidiárias, é passível de procedimento disciplinar.
Entrada em vigor