Objecto
A presente lei define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associação em confederação e federações.
Objecto
A presente lei define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associação em confederação e federações.
Associações humanitárias de bombeiros
Aquisição de personalidade jurídica
As associações adquirem personalidade jurídica e são reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com a sua constituição.
Acto de constituição e estatutos
Forma e publicidade
Registo
Capacidade
A capacidade das associações abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, com excepção dos direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Cooperação institucional
A cooperação institucional da administração central, regional e local e demais pessoas colectivas públicas com as associações, federações e confederação rege-se com respeito pela liberdade associativa e visa a aceitação, valorização e apoio ao seu escopo principal, nos termos da lei.
Responsabilidade civil das associações
As associações respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Órgãos sociais
Representação
Funcionamento dos órgãos
Responsabilidade dos titulares dos órgãos da associação
Competências
Convocação
Forma de convocação
Funcionamento
Privação do direito de voto
Competências do órgão de administração
Competências do órgão de fiscalização
Ao órgão de fiscalização compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
Condições de exercício dos cargos
Forma de a associação se obrigar
No silêncio dos estatutos, a associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois titulares do órgão de administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente ou a do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um titular do órgão de administração.
Inelegibilidade e incapacidades
Impedimentos
Os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.
Extinção
Declaração de extinção
Efeitos da extinção
Destino dos bens das associações extintas
Sucessão das associações extintas
As associações para as quais reverte o património das associações extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
Apoio financeiro e logístico
Apoio técnico
A Autoridade Nacional de Protecção Civil fixa normas técnicas e desenvolve manuais práticos de gestão da vida das associações, designadamente nas áreas das comunicações, tecnologias de informação, direito, contabilidade e administração.
Contratos de desenvolvimento
Isenções e benefícios fiscais
Regime laboral
O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas é definido em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Princípio geral
Sempre que esteja em causa património ou fundos financeiros provenientes do Estado ou de outra instituição pública, ou tenham influência na capacidade de solvência da associação, os actos são condicionados nos termos dos artigos seguintes.
Imóveis
Meios financeiros
Os meios financeiros na disposição da associação são obrigatoriamente depositados em conta da associação aberta em instituição de crédito.
Aceitação de heranças
A aceitação de heranças de valor superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida só pode ser realizada a benefício de inventário.
Actos sujeitos a comunicação
O relatório e as contas dos exercícios findos devem ser enviados anualmente ao Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Requisição de bens
Fiscalização
Sanções
Destituição dos órgãos sociais
Liga dos Bombeiros Portugueses
Federações
Agrupamentos de associações humanitárias
Exercício de funções associativas
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adaptação às competências dos órgãos de governo próprios.
Direito subsidiário
Norma transitória
As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses, devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.