I -Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
- 1 -O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice C) - A.
- 2 -O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do indexante de apoios sociais.
II -Rendimento líquido completo do agregado familiar
- 1 -O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y(índice R)), ou seja, Y(índice C) = Y + Y(índice R).
- 2 -Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.
- 3 -O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no n.º v.
III -Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
- 1 -O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
- 2 -O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do n.º vi.
- 3 -O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente (h) ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)),
ou seja, H = h + Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do n.º vii.
IV -Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos n.os i a iii, é calculado através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:
(ver documento original)
Portanto, por operações aritméticas elementares:
(ver documento original)
V -Cálculo da renda financeira implícita
- 1 -O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do n.º ii é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
- 2 -A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestres do ano civil em curso.
- 3 -Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
- 4 -Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a (euro) 100 000 e na estrita medida desse excesso.
- 5 -O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
- 6 -Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de mercado.
VI -Tabela a que se refere o n.º 2 do n.º iii
(ver documento original)
VII -Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º iii
(ver documento original)