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Versão histórica — texto em vigor a 21/07/2020.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 26/2020

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

a)Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as finalidades nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal;
b)Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

Capítulo II - Âmbito da obrigação de comunicação de mecanismos

Secção I - Mecanismos transfronteiriços

Mecanismos transfronteiriços a comunicar

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas no artigo 5.º

Impostos abrangidos

Estão abrangidos pela obrigação de comunicação prevista na presente secção os impostos de qualquer natureza, cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado, dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e das contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

Características-chave

1 -Considera-se estarem presentes características-chave genéricas relacionadas com o teste do benefício principal, sempre que:
a)O contribuinte relevante ou qualquer outro participante no mecanismo se comprometa a não revelar a quaisquer terceiros, designadamente a outros intermediários ou à AT, de que modo o mecanismo pode proporcionar uma vantagem fiscal;
b)O intermediário tenha direito a receber honorários pelo mecanismo, considerando-se também como tais as provisões, os juros ou as remunerações para custos de financiamento e outros encargos, e esses honorários sejam fixados por referência ao montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo ou ao facto de o mecanismo efetivamente permitir ou não a obtenção de uma vantagem fiscal, podendo incluir a obrigação de restituição, parcial ou total, dos honorários, caso não seja obtida parte ou a totalidade da vantagem fiscal pretendida;
c)O mecanismo implique documentos e ou uma estrutura substancialmente normalizados e que esteja disponível para mais do que um contribuinte relevante, sem que o mecanismo precise de ser substancialmente adaptado para ser aplicado.
2 -Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com o teste do benefício principal, sempre que:
3 -Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com operações transfronteiriças, sempre que:
d)Um mecanismo inclua transferências de ativos e exista nas jurisdições fiscais envolvidas uma diferença material no montante tratado como pagável relativamente a esses ativos.
4 -Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, sempre que:
5 -Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com preços de transferência, sempre que:

Teste do benefício principal

As características-chave constantes do n.º 1, do n.º 2 e das subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior só relevam para efeitos da obrigação de comunicação se nelas puder considerar-se verificado o teste do benefício principal.

Secção II - Mecanismos internos

Mecanismos internos a comunicar

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo interno que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º, sem prejuízo da necessidade de se considerar verificado o teste do benefício principal, quando aplicável.

Impostos abrangidos

a)Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como as tributações autónomas com estas relacionadas;
b)Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as tributações autónomas e as derramas com este relacionadas;
c)Imposto sobre o valor acrescentado;
d)Imposto municipal sobre imóveis;
e)Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
f)Imposto do selo.

Capítulo III - Sujeitos e objeto da obrigação de comunicação

Secção I - Intermediário

Obrigação de comunicação do intermediário

1 -A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide, conforme estatuído na presente lei, sobre o intermediário, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
a)Seja residente, para efeitos fiscais, no território português;
b)Tenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam prestados os serviços relacionados com o mecanismo;
c)Seja constituído em Portugal ou regido pela legislação portuguesa;
d)Esteja registado em Portugal junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.
2 -A obrigação de comunicação referida no número anterior, e a sua qualificação como intermediário, é extensível a qualquer pessoa que, preenchendo, pelo menos, uma das condições ali referidas, e tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação de um mecanismo a comunicar ou que se comprometeu à administração da aplicação de um tal mecanismo.
3 -Para efeitos do número anterior, qualquer pessoa tem o direito de, à prova apresentada pela AT, contrapor provas de que não sabia ou de que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que estava envolvida num mecanismo a comunicar, podendo para tal fazer referência a todos os factos e circunstâncias pertinentes, bem como à informação disponível e aos seus conhecimentos e competências relevantes.

Cumprimento da obrigação de comunicação

1 - Nas situações não cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - Ainda que se verifique o dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 13.º
3 - A pessoa considerada intermediário nos termos do n.º 2 do artigo anterior é igualmente obrigada a comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar do dia seguinte àquele em que prestou, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento.
4 - Tratando-se da comunicação de um mecanismo comercializável, o intermediário deve, ainda, apresentar à AT, de três em três meses, um relatório de atualização que inclua as novas informações que tenham surgido desde a comunicação inicial ou desde a apresentação do relatório anterior quanto aos elementos referidos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º
5 - Caso o intermediário esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-Membros, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar:
a) Do Estado-Membro em que o intermediário seja residente para efeitos fiscais;
b) Do Estado-Membro em que o intermediário tenha um estabelecimento estável através do qual sejam prestados os serviços relacionados com o mecanismo a comunicar;
c) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja constituído ou por cujas leis seja regido;
d) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja registado junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.
6 - Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações que inclua uma comunicação à AT, o intermediário fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta produzir, no prazo previsto nos n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.
7 - Havendo mais do que um intermediário, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo a comunicar.
8 - Os intermediários ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no prazo previsto nos n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas à AT por outro intermediário.

Secção II - Contribuinte relevante

Obrigação de comunicação do contribuinte relevante

a)Seja residente, para efeitos fiscais, em território português;
b)Tenha um estabelecimento estável em território português que beneficie do mecanismo;
c)Receba ou gere rendimentos em território português;
d)Exerça uma atividade em território português;
e)Esteja registado, para efeitos fiscais, em Portugal.

Cumprimento da obrigação de comunicação

1 -Inexistindo um intermediário nos termos previstos no artigo 9.º, recai sobre o contribuinte relevante a obrigação de comunicar à AT todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para aplicação, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para aplicação ou do dia seguinte àquele em que seja realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -Para além da obrigação de comunicação prevista no número anterior, o contribuinte relevante deve, em cada um dos anos em que aplique o mecanismo comunicado, disso informar a AT, incluindo uma atualização das informações anteriormente comunicadas.
3 -Caso o contribuinte relevante esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-Membros, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar:
a)Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante seja residente para efeitos fiscais;
b)Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante tenha um estabelecimento estável que beneficie do mecanismo;
c)Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante receba rendimentos ou gere lucros, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro;
d)Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerça uma atividade, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro.
4 -Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações que inclua a AT, o contribuinte relevante fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta produzir, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.
5 -Havendo mais do que um contribuinte relevante, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT incumbe, conforme o que primeiro ocorrer, ao contribuinte relevante que haja acordado com o intermediário o mecanismo a comunicar ou ao contribuinte relevante que administre a aplicação do mesmo.
6 -Os contribuintes relevantes ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT prova documental de que as mesmas informações já foram comunicadas à AT por outro contribuinte relevante.

Cumprimento da obrigação de comunicação em caso de sigilo

1 - Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação à AT de todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do intermediário prevista no n.º 4.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário notifica o contribuinte relevante no prazo de cinco dias seguidos, contados nos termos do n.º 1 ou 3 do artigo 10.º, consoante o caso, de que este deve cumprir a obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior.
3 - O contribuinte relevante informa o intermediário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da receção da notificação deste último, do cumprimento da obrigação de comunicação referida no artigo anterior, apresentando ao intermediário o comprovativo de submissão da declaração perante a AT.
4 - No caso de o intermediário não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante nos termos do número anterior, a comunicação das informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º deve ser cumprida pelo intermediário, no prazo de 10 dias seguidos.

Secção III - Objeto da obrigação de comunicação

Dever de sigilo

1 -O cumprimento das obrigações de comunicação a que estão adstritos os intermediários e os contribuintes relevantes prevalece sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente, os mesmos estejam obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito da presente lei.
2 -O disposto no número anterior exclui qualquer tipo de responsabilidade das pessoas nele referidas por violação do dever de sigilo a que estivessem vinculadas.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º, as informações comunicadas à AT nos termos da presente lei ficam abrangidas pelo dever de sigilo previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

Informações a comunicar

1 - As informações a comunicar à AT relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º pelo intermediário ou pelo contribuinte relevante, consoante aquele que esteja sujeito à obrigação de comunicação nos termos da presente lei, devem incluir, conforme aplicável, os seguintes elementos:
a) A identificação dos intermediários e dos contribuintes relevantes, incluindo respetivos nomes, datas e locais de nascimento, tratando-se de pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de identificação fiscal e, se aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;
b) Os detalhes da característica-chave ou das características-chave que configurem o mecanismo como um mecanismo a comunicar;
c) Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência do nome por que seja vulgarmente conhecido, caso exista, e uma descrição, em termos abstratos, das atividades empresariais relevantes ou dispositivos normativos pertinentes, a menos que aquela descrição conduza à revelação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja revelação seja contrária à ordem pública;
d) A data em que tenha sido ou venha a ser realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar;
e) Os detalhes das disposições normativas que formam a base do mecanismo a comunicar, podendo tais disposições, consoante o mecanismo, integrar mais do que uma jurisdição;
f) O valor das operações que constituem o próprio mecanismo a comunicar, independentemente da vantagem fiscal que se espera do mecanismo;
g) A identificação do Estado-Membro dos contribuintes relevantes e de qualquer outro Estado-Membro suscetível de estar relacionado com o mecanismo a comunicar;
h) A identificação de qualquer outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica num Estado-Membro suscetível de ser abrangida pelo mecanismo a comunicar, com indicação dos Estados-Membros a que essa pessoa ou entidade esteja ligada.
2 - A AT pode notificar, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o sujeito da obrigação de comunicação para que este, num prazo a fixar entre 10 e 20 dias seguidos, esclareça, aperfeiçoe ou complete devidamente a informação referida no número anterior.
3 - As informações referidas nos números anteriores constam, no respeito pelas exigências legais aplicáveis à proteção dos dados nela contidos, de uma base de dados nacional da AT, acedível pelos órgãos e serviços desta para prossecução das respetivas competências e para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º
4 - Sem prejuízo do direito de acesso e retificação dos dados pessoais comunicados ao abrigo da presente lei, os mesmos devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Capítulo IV - Finalidades da informação comunicada

Troca automática de informações

1 -As informações referidas no artigo anterior que sejam comunicadas à AT, se relativas a mecanismos transfronteiriços, são por esta comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de uma troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
2 -A troca automática ocorre no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações tenham sido comunicadas à AT.
3 -As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas no diretório referido no n.º 1.
4 -A Comissão Europeia tem acesso às informações referidas no artigo anterior, com exceção das referidas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

Finalidades internas da informação comunicada

1 -Na posse das informações referidas no artigo 15.º que lhe foram comunicadas, a AT, para além do disposto no artigo anterior, procede:
a)Ao enquadramento, de acordo com as normas em vigor, das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados;
b)À conceção e proposta das medidas normativas adequadas a um melhor enquadramento das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados;
c)À adequação da programação e da ação da inspeção tributária face à relevância dos mecanismos comunicados;
d)À divulgação, no portal das finanças, para efeitos de prevenção da evasão fiscal, dos mecanismos comunicados, sem identificação dos respetivos participantes e em termos abstratos e sintéticos, podendo esta divulgação incluir mecanismos de que a AT tenha tomado conhecimento por si mesma.
2 -O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável caso a divulgação do mecanismo, face à complexidade ou novidade deste, se revele inadequada para efeitos de prevenção da evasão fiscal ou da defesa do interesse público prosseguido pela AT.
3 -Sem prejuízo das competências dos demais órgãos e serviços da AT, constitui uma prerrogativa da inspeção tributária a verificação do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

Enquadramento fiscal

A ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo que lhe seja comunicado nos termos da presente lei não tem por efeito qualquer aceitação tácita do enquadramento fiscal pretendido com esse mecanismo.

Capítulo V - Regime sancionatório

Contraordenações

1 -A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer das comunicações exigidas nos artigos 10.º, 12.º e 13.º, incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova exigida nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 12.º, é punível com coima de (euro) 6000 a (euro) 80 000.
2 -As omissões ou inexatidões relativas às informações exigidas no n.º 1 do artigo 15.º são puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 60 000.
3 -A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer dos esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos exigidos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 15.º, é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 80 000.
4 -A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer das comunicações, incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova, ou de qualquer dos esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos, bem como as omissões ou inexatidões relativas às informações a comunicar, conforme exigido no n.º 1 do artigo 22.º, são puníveis, consoante o caso, nos termos dos números anteriores, sendo os limites das coimas reduzidos para um quinto.

Regime aplicável

1 -As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o Regime Geral das Infrações Tributárias, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com possibilidade de delegação, a prática de todos os atos nos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias.

Cumprimento da obrigação omitida

O pagamento da coima e o cumprimento da sanção acessória que tenham sido aplicadas não exoneram do cumprimento de qualquer das obrigações previstas na presente lei.

Capítulo VI - Regime transitório

Mecanismos a comunicar já disponíveis

1 - Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º, 12.º e 15.º, comunicam à AT, até 31 de agosto de 2020, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido ou venha a ocorrer no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.
2 - Nas situações referidas no número anterior, em que se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o intermediário notificá-lo, no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor do presente diploma, para que cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços referidos no número anterior, no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação de comunicação até 31 de agosto de 2020 no caso de não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e n.os 4 e 6 do artigo 12.º termina a 10 de setembro de 2020.

Início da troca automática de informações

A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 31 de outubro de 2020.

Capítulo VII - Disposições finais

Regulamentação

São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos de declarações para cumprimento das obrigações previstas na presente lei, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 22.º, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2020.