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Lei n.º 78/2017
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 5-A em 17/08/2017
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Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Número de identificação de prédio
Definições
a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da Administração Pública, as autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;
b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;
c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.
Capítulo II - Sistema de informação cadastral simplificada
Secção I - Procedimento de representação gráfica georreferenciada
Representação gráfica georreferenciada
Legitimidade e competência para a promoção do procedimento
Procedimentos
Habilitação técnica
Promoção oficiosa
Dispensa de apresentação por técnico
Secção II - Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
Competência
Procedimento oficioso
Direito subsidiário
Secção III - Disposições comuns
Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada
Prédios descritos
Anotação à descrição
Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada
Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil
Secção IV - Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
Capítulo III - Balcão Único do Prédio
Âmbito
Cooperação administrativa no domínio da informação
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Regulamentação
Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica
Interconexão e tratamento de dados pessoais
Norma revogatória
Aplicabilidade territorial
Avaliação
Produção de efeitos e vigência
Entrada em vigor