Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião
Objecto
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
Credenciação
Regras gerais
Depósito
Ficha técnica
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens
Regras a observar na divulgação ou interpretação de inquéritos
Primeira divulgação de sondagem
A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de opinião deve fazer-se até 15 dias a contar da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 5.º
Divulgação de sondagens relativas a sufrágios
Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de acto eleitoral ou referendário
Comunicação da sondagem aos interessados
Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da ficha técnica prevista no artigo 6.º devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.
Queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião
Dever de rectificação
Alta Autoridade para a Comunicação Social
Comissão Nacional de Eleições
Compete à Comissão Nacional de Eleições:
Contra-ordenações
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais
A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no n.º 4 do artigo anterior, é obrigatoriamente publicada ou difundida pela entidade sancionada nos termos previstos no artigo 14.º
Norma transitória
As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 4 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.