Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional
Objecto e âmbito
A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Princípios gerais
Requisitos essenciais
Definições e classificações
Serviço universal
Âmbito do serviço universal
Prestação do serviço universal
Qualidade de serviço universal
Custos do serviço universal e fundo de compensação
Serviços postais
É consagrado o princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, através de adequados procedimentos ao abrigo de um regime de autorizações gerais ou de licenças individuais, que constará de diploma de desenvolvimento.
Serviços reservados
Serviços postais em concorrência
Regulamento de exploração
Em regulamento de exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, entre outros, os requisitos essenciais enunciados no artigo 3.º, bem como a obrigatoriedade de os prestadores de serviços se dotarem de meios técnicos e humanos que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores.
Regime de preços
Direito ao uso dos serviços postais
Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Processo de reclamação
Os operadores de serviços postais devem assegurar no exercício da actividade procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.
Direito à audição
A aprovação do regulamento de exploração referido no artigo 13.º bem como a celebração dos convénios que fixam os parâmetros, níveis de qualidade e regime de preços do serviço universal referidos nos artigos 8.º e 14.º são precedidas de audição das organizações representativas dos consumidores.
Entidade reguladora
Contabilidade analítica
Defesa da concorrência
São proibidas aos operadores de serviços postais quaisquer práticas individuais ou concertadas que falseiem as condições de concorrência, nos termos da lei.
Condições de acesso à rede postal pública
O prestador do serviço universal deve assegurar o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento.
Resolução de litígios
Coordenação em situações de emergência
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, crise ou guerra.
Salvaguarda dos direitos adquiridos
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT - Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º
Regime transitório
As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.º
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.