Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
Objeto e âmbito
Definição
Princípios gerais
Proibições
Sigilo profissional
O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
Competência territorial
Deveres
O guarda-noturno deve:
Identificação
No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.
Uniforme, crachá e cartão de identificação
O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
Modelos
Porte de arma
Canídeos
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
Compensação financeira
Tempo de serviço
Criação, modificação e extinção
Despacho de criação
Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:
Publicidade
A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidas.
Licenciamento
Procedimento
Aviso de abertura
Requisitos de admissão
Requerimento de candidatura
Métodos e critérios de seleção
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
Júri
Formação
Licença e cartão de identificação
Validade e renovação da licença
Registo
Lista de guardas-noturnos
A DGAL publicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados.
Segurança na informação
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Processo contraordenacional
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Entidades com competência de fiscalização
Delegação e subdelegação de competências
Guardas-noturnos em atividade
Norma revogatória
Regulamentação
Em todas as matérias que não colidam com a presente lei e até que seja publicada nova regulamentação, mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, e que estabelecem o modelo de cartão identificador a usar no exercício da atividade de guarda-noturno.
Regulamentos municipais
Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.