Processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado
Objecto
Gestão, acompanhamento e fiscalização pela CNPDPI e CNE
Comissão parlamentar de acompanhamento
Recolha de informação
Base de dados do recenseamento eleitoral
Inscrições múltiplas
Inscrições indevidas
Permanência da inscrição
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, em caso algum são eliminadas inscrições sobre as quais se suscitem dúvidas que não sejam esclarecidas pela interconexão de ficheiros ou intervenção dos eleitores em causa.
Elaboração de cadernos eleitorais
Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção dos caderno eleitorais dela resultantes, que são remetidos, no prazo de oito dias, às respectivas comissões recenseadoras.
Exposição de cópia dos cadernos
Reclamação e recurso
Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 81/88, de 20 de Julho.
Correcção da base de dados do recenseamento eleitoral
Eliminação e transposição de inscrições
No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.º, n.º 1, e 32.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/94, de 28 de Fevereiro, e Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9.º da Lei n.º 19/97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicado ao STAPE.
Fim das operações e inalterabilidade dos cadernos
Despesas
Perturbação do processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral
Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos funcionários públicos
Os titulares de órgãos com intervenção no processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram culposamente o disposto na presente lei, designadamente as normas respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.
Normalização do regime
A base de dados instituída pela presente lei será actualizada nos termos da legislação em vigor, devendo as comissões recenseadoras praticar os actos legalmente previstos e comunicar ao STAPE, no mais curto prazo, todas as informações relativas às operações realizadas.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.