Aprova a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo
É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977, cujo texto em português e francês é publicado em anexo ao presente diploma.
Ao texto da Convenção é formulada a reserva de que Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante.
Aprovada em 8 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:
Considerando que o fim do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Conscientes da crescente inquietação causada pela multiplicação dos actos de terrorismo;
Desejando que sejam tomadas medidas eficazes para que os autores de tais actos não escapem à captura e ao castigo;
Convencidos de que a extradição é um meio particularmente eficaz de atingir esse resultado;
convieram no que segue:
Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, nenhuma das infracções a seguir mencionadas será considerada como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político:
As disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Extradição, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.
Para as necessidades da presente Convenção e para o caso em que uma das infracções visadas nos artigos 1.º e 2.º não figure na lista dos casos de extradição, num tratado ou numa convenção de extradição em vigor entre os Estados Contratantes, ela é considerada como se aí estivesse contida.
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de extraditar se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção visada nos artigos 1.º ou 2.º foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.
Um Estado Contratante no território do qual o autor suposto de uma infracção visada no artigo 1.º é descoberto e que recebeu um pedido de extradição nas condições mencionadas no parágrafo 1 do artigo 6.º, se não extraditar o autor suposto da infracção, submeterá o assunto, sem nenhuma excepção e sem atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal. Estas autoridades tomam a sua decisão nas mesmas condições que para toda a infracção de carácter grave, em conformidade às leis deste Estado.
Todo o Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação escrita ao secretário-geral do Conselho da Europa. Uma tal denúncia terá efeito imediatamente ou numa data ulterior precisada na notificação.
A Convenção deixa de produzir os seus efeitos relativamente a todo o Estado Contratante que se retire do Conselho da Europa ou que cesse de a ele pertencer.
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino da Holanda:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA RÉPRESSION DU TERRORISME
Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;
Conscients de l'inquiétude croissante causée par la multiplication des actes de terrorisme;
Souhaitant que des mesures efficaces soient prises pour que les auteurs de tels actes n'échappent pas à la poursuite et au châtiment;
Convaincus que l'extradition est un moyen particulièrement efficace de parvenir à ce résultat,
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
Pour les besoins de l'extradition entre Etats Contractants, aucune des infractions mentionnées ci-après ne sera considérée comme une infraction politique, comme une infraction connexe à une infraction politique ou comme une infraction inspirée par des mobiles politiques:
ARTICLE 2
ARTICLE 3
Les dispositions de tous traités et accords d'extradition applicables entre les Etats Contractantes, y compris la Convention européenne d'extraditions, sont en ce qui concerne les relations entre Etats Contractants modifiées dans la mesure où elles sont incompatibles avec la présente Convention.
ARTICLE 4
Pour les besoins de la présente Convention et pour autant qu'une des infractions visées aux articles 1.er ou 2 ne figure pas sur la liste de cas d'extradition dans un traité ou une convention d'extradition en vigueur entre les Etats Contractants, elle est considérée comme y étant comprise.
ARTICLE 5
Aucune disposition de la présente Convention ne doit être interprétée comme impliquant une obligation d'extrader si l'Etat requis a des raisons sérieuses de croire que la demande d'extradition motivée par une infraction visée à l'article 1er ou 2 a été présentée aux fins de poursuivre ou de punir une personne pour des considérations de race, de religion, de nationalité ou d'opinions politiques ou que la situation de cette personne risque d'être aggravée pour l'une ou l'autre de ces raisons.
ARTICLE 6
ARTICLE 7
Un Etat Contractant sur le territoire duquel l'auteur soupçonné d'une infraction visée à l'article 1er est découvert et qui a reçu une demande d'extradition dans les conditions mentionnées au paragraphe 1er de l'article 6, soumet, s'il n'extrade pas l'auteur soupçonné de l'infraction, l'affaire sans aucune exception et sans retard injustifié, à ses autorités compétentes pour l'exercice de l'action pénale. Ces autorités prennent leur décision dans les mêmes conditions que pour toute infraction de caractère grave conformément aux bis de cet Etat.
ARTICLE 8
ARTICLE 9
ARTICLE 10
ARTICLE 11
ARTICLE 12
ARTICLE 13
ARTICLE 14
Tout Etat Contractant pourra dénoncer la présente Convention en adressant une notification écrite au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Une telle dénonciation prendra effet immédiatement ou à une date ultérieure précisée dans la notification.
ARTICLE 15
La Convention cesse de produire ses effets à l'égard de tout Etat Contractant qui se retire du Conseil de l'Europe ou qui cesse d'y appartenir.
ARTICLE 16
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil:
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Strasbourg, le 27 janvier 1977, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun dos Etats signataires.
Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:
Willibald Pahr.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Renatt van Elslande.
Pour le Gouvernement de la République de Chypre:
Ioannis Christophides.
Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:
K. B. Andersen.
Pour le Gouvernement de la République Française:
P. C. Taittinger.
Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:
Hans-Dietrich Genscher.
Pour le Gouvernement de la République Hellénique:
Dimitri S. Bitsios.
Pour le Gouvernement de la République Islandaise:
Einar Agustsson.
Pour le Gouvernement d'Irlande:
Pour le Gouvernement de la République Italienne:
Gherardo Cornaggia Medici Castiglioni.
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Gaston Thorn.
Pour le Gouvernement de Malte:
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
Max van der Stoel.
Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:
Knut Frydenlund.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
José Medeiros Ferreira.
Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:
Karin Söder.
Pour le Gouvernement de la Confédération Suisse:
Pierre Graber.
Pour le Gouvernement de la République Turque:
I. S. Çaglayangil.
Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:
Anthony Crosland.