Arbitragem voluntária
(Convenção de arbitragem)
(Requisitos da convenção; revogação)
(Nulidade da convenção)
É nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1.º, n.os 1 e 4, e 2.º, n.os 1 e 2.
(Caducidade da convenção)
(Encargos do processo)
A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes, deve ser fixada na convenção de arbitragem ou em documento posterior subscrito pelas partes, a menos que resultem dos regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do artigo 15.º
(Composição do tribunal)
(Designação dos árbitros)
(Árbitros: requisitos)
Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
(Liberdade de aceitação; escusa)
(Impedimentos e recusas)
Constituição do tribunal
Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação
(Substituição dos árbitros)
Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
(Presidente do tribunal arbitral)
(Regras de processo)
(Princípios fundamentais a observar no processo)
Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais:
(Representação das partes)
As partes podem designar quem as represente ou assista em tribunal.
(Provas)
(Prazo para a decisão)
(Deliberação)
(Decisão sobre a própria competência)
(Direito aplicável; recurso à equidade)
Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.
(Elementos de decisão)
(Notificação e depósito da decisão)
(Extinção do poder dos árbitros)
O poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.
(Caso julgado e força executiva)
(Anulação da decisão)
(Direito de requerer a anulação; prazo)
(Recursos)
(Execução da decisão)
A execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1.ª instância, nos termos da lei de processo civil.
(Oposição à execução)
O decurso do prazo para intentar a acção de anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral.
(Conceito de arbitragem internacional)
Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses de comércio internacional.
(Direito aplicável)
(Recursos)
Tratando-se de arbitragem internacional, a decisão do tribunal não é recorrível, salvo se as partes tiveram acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.
(Composição amigável)
Se as partes lhe tiverem confiado essa função, o tribunal poderá decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.
(Alterações ao Código de Processo Civil)
São alterados e substituídos nos termos deste artigo os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
Artigo 90.º
[...]
Artigo 814.º
(Execução baseada em decisão arbitral)
(Âmbito de aplicação no espaço)
O presente diploma aplica-se às arbitragens que tenham lugar em território nacional.
(Arbitragem Institucionalizada)
O Governo definirá, mediante decreto-lei, o regime da outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas, com especificação, em cada caso, do carácter especializado ou geral de tais arbitragens, bem como as regras de reapreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique.
(Direito revogado)
(Entrada em vigor)
O presente sente diploma entra em vigor três meses após sua publicação.