Objeto
A presente portaria estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto.
Aprovação e renovação do punção de responsabilidade
1 -Pela aprovação do punção de responsabilidade pela Contrastaria, nos termos do artigo 28.º do RJOC é devido o pagamento de uma taxa no montante de 70 (euro).
2 -Pela renovação da aprovação do punção pela Contrastaria nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do RJOC, é devido o pagamento de uma taxa no montante de 50 (euro).
Títulos de atividade
1 -Por cada mera comunicação prévia, decorrente do artigo 41.º do RJOC, n.os 1, 4 e 5, é devida uma taxa no valor de 250 (euro), à qual acresce o valor de 25 (euro) por cada secção acessória.
2 -Até 31 de dezembro de 2020, a taxa prevista no número anterior será reduzida a metade.
Título profissional
1 -Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos, previsto no n.º 1 do artigo 45.º do RJOC, é devido o pagamento de uma taxa no montante de 50 (euro).
2 -Pela emissão do título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previsto no n.º 2 do artigo 45.º do RJOC, é devido o pagamento de uma taxa no montante de 50 (euro).
Exame e provas de reavaliação de conhecimentos
1 -A realização de exame previsto no artigo 48.º do RJOC depende do pagamento prévio de uma taxa no valor de 300 (euro).
2 -A prova de reavaliação de conhecimentos prevista no artigo 49.º do RJOC, depende do pagamento prévio de uma taxa no valor de 200 (euro).
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso
2 -Barras de metal precioso:
3 -Relógios de metal precioso:
a)Platina: por cada grama ou fração, até 1 g - 0,5724 (euro);
b)Ouro: por cada 2 g ou fração, até 2 g - 0,2553 (euro);
c)Paládio: por cada grama ou fração, até 1 g - 0,1277 (euro);
d)Prata: por cada 5 g ou fração, até 5 g - 0,1660 (euro).
Serviços de ensaio e marcação de artefactos mistos de metal precioso
1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos mistos de metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 1 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.
2 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de barras constituídas por mais do que um metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 2 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.
3 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de relógios constituídos por mais do que um metal precioso são devidas as taxas fixadas no n.º 3 do artigo 6.º, tendo em conta cumulativamente cada um dos metais que os compõem.
4 -O disposto nos anteriores n.os 1 e 2 não obsta a que, em caso de dúvida, a Contrastaria efetue um ensaio nos termos do disposto nas alíneas b) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º do RJOC, para comprovar a composição do artigo quanto aos metais declarados pelo operador económico, cujo custo será suportado por este em caso de divergência.
Serviços de ensaio e marcação de artefactos compostos
1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos compostos é devido o pagamento das taxas fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.
2 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de relógios constituídos por metal precioso e metal comum são devidas as taxas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, tendo em conta cumulativamente cada um dos metais preciosos que os compõem.
3 -O disposto no anterior n.º 1 não obsta a que, em caso de dúvida, a Contrastaria efetue um ensaio nos termos do disposto nas alíneas b) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º do RJOC, para comprovar a composição do artigo quanto aos metais declarados pelo operador económico, cujo custo será suportado por este em caso de divergência.
Serviços de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial são devidas taxas cujos montantes correspondem aos fixados nos artigos 6.º e 7.º, consoante se trate respetivamente de artigos com metal precioso ou de artefactos mistos de metal precioso, acrescidos de:
a)10 (euro) por cada artefacto de ourivesaria que contenha marcas de extintos contrastes municipais; e/ou
b)20 (euro) por cada artefacto de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior ao da criação das Contrastarias Portuguesas.
2 -Os custos da certificação de antiguidade previstos no n.º 2 do artigo 9.º do RJOC são suportados pelo operador económico, salvo se este apresentar os artigos para ensaio e marcação acompanhados dessa certificação.
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usados
1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usado são devidas taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º e 8.º, consoante se trate respetivamente de artigos com metal precioso ou de artefactos compostos, acrescidos de 1,50 (euro) por cada artigo usado.
2 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos mistos usados são devidas taxas cujos montantes correspondem aos valores fixadas no artigo 7.º, acrescidos de 3 (euro) por cada artefacto.
Serviços de ensaio e marcação de artigos com autocolante de toque e marca de contrastaria a laser
1 -Pela prestação do serviço de ensaio e etiquetagem com autocolante de toque legal, a que se refere o artigo 21.º do RJOC, são devidas as taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º a 10.º consoante os artigos a ensaiar e a etiquetar, acrescidos de 0,50 (euro) por cada etiqueta.
2 -Pela prestação do serviço de ensaio e gravação de marcas de contrastaria a laser, previstos no n.º 1 do artigo 20.º do RJOC, são devidas as taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º a 10.º consoante os artigos a ensaiar e a gravar, acrescidos de 0,50 (euro) por cada marca de contrastaria a laser.
Serviços de ensaio e marcação de artigos com a Marca Comum de Controlo
Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artigos com metal precioso com a Marca Comum de Controlo indicada nos artigos 10.º e 19.º do RJOC são devidas as taxas fixadas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
Verificação de marcas de controlo
Pela prestação do serviço de verificação de qualquer marca de controlo, designadamente da Marca Comum de Controlo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 107.º do ROJC apostas nos artigos com metal precioso e de marcas de contrastarias, é devido o valor de 50 % das taxas indicadas no artigo 6.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
Serviços de identificação e informação de marcas
1 -Pela prestação do serviço de identificação e informação de marcas de contrastaria e de marcas de responsabilidade previsto no n.º 4 do artigo 65.º do ROJC é devida uma taxa no valor de 5 (euro) por artigo.
2 -Pela prestação do serviço de identificação e informação de marcas de extintos contrastes municipais previsto no n.º 4 do artigo 65.º do RJOC é devida uma taxa no valor de 10 (euro) por artigo.
3 -É gratuita a identificação ou informação ao consumidor sobre marcas das Contrastarias apostas em artigo com metal precioso, quando haja legítima suspeita, por deficiência da marca, de que a mesma possa ser falsa, desde que o artigo seja acompanhado da respetiva fatura.
Serviço de marcação de outras marcas
1 -É devida uma taxa no valor de 0,25 (euro) por marca pelo serviço de marcação das seguintes marcas:
a)Palavra "Metal" ou da letra "M" indicado na subalínea ii) alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 79.º do RJOC;
b)Palavra "+Metal" ou da letra "+M" indicado na alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do RJOC;
c)Marcas especiais de contrastaria "Pomba" e "Pelicano" indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 18.º do RJOC;
d)Marca de toque prevista na Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos e indicada no artigo 19.º do RJOC.
2 -Pelo serviço de eliminação de marcas indicadas nos artigos 40.º e 83.º do RJOC é devida uma taxa no valor de 0,25 (euro) por marca.
Serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos para exportação
1 -Pela prestação dos serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos destinados a exportação, previstos nos artigos 72.º, 74.º e 75.º do RJOC, são devidas as taxas indicadas nos artigos 6.º a 10.º
2 -Para os artigos destinados a exportação com toque garantido por simples certidão da contrastaria é devida uma taxa no montante de 70 % do valor das taxas fixadas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º
Taxa mínima por lote
A taxa devida pela prestação de qualquer serviço pela contrastaria nos termos dos artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º da presente portaria é sempre, no mínimo, no montante de 7,50 (euro), por cada lote de artigos entregue para ensaio e marcação.
Devolução de artigos intactos ou inutilizados
1 -Os artigos apresentados para ensaio e marcação que sejam devolvidos ao respetivo apresentante nos casos previstos nos artigos 73.º, 74.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 86.º do RJOC estão sujeitos ao pagamento de taxa, calculada nos termos a seguir indicados:
a)Artigos devolvidos intactos - a taxa corresponde a 50 % do montante da taxa respetivamente aplicável nos termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria;
b)Artigos devolvidos inutilizados - a taxa corresponde a 60 % do montante da taxa respetivamente aplicável nos termos dos artigos 6.º a 10.º da presente portaria.
2 -Pela devolução de artigos intactos por inobservância dos requisitos indicados no artigo 78.º do RJOC é devida uma taxa calculada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 -Em qualquer dos casos previstos no presente artigo a taxa a cobrar não pode ser inferior ao montante da taxa mínima por lote fixada no artigo 17.º
Prazos de entrega e taxa de urgência
1 -Os prazos de entrega a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º do RJOC são os seguintes:
a)Regime normal: até 10 dias úteis;
2 -A Contrastaria pode recusar a prestação dos serviços em regime de urgência sempre que não disponha de capacidade para observar o cumprimento dos prazos correspondentes devido ao volume de trabalho existente aquando do ato de entrega e/ou, à quantidade de artigos entregues, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJOC.
3 -Na contagem dos prazos indicados no n.º 1 não se incluem quaisquer outros serviços adicionais ou complementares dos de ensaio e marcação, nomeadamente o embalamento e/ou desembalamento dos artigos.
4 -Os prazos indicados na alínea b) do n.º 1 podem ser redefinidos sempre que seja necessário efetuar análises complementares para concluir pela homogeneidade do lote.
5 -Pela prestação, em regime de urgência, dos serviços indicados nos artigos 6.º a 8.º e 10.º a 17.º da presente portaria é também devido o pagamento de uma taxa de urgência no montante respetivamente de 90 %, 60 % ou 30 % da taxa fixada nos referidos artigos, consoante o serviço de entrega requisitado seja expresso, muito urgente ou urgente.
Outros serviços adicionais
Pela prestação dos serviços adicionais indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do RJOC são devidos preços, que são divulgados no site da Imprensa Nacional-Casa Moeda, S. A.
Regime bonificado
1 -Os operadores económicos que não apresentem quaisquer dívidas ao Estado e cuja faturação anual pelos serviços prestados pelas contrastarias corresponda aos seguintes montantes mínimos podem beneficiar da aplicação de um regime de bonificação anual, nas percentagens a seguir indicadas:
a)Faturação anual de 100.000 (euro) a 150.000 (euro) - redução de 3 %;
b)Faturação anual de 150.001 (euro) a 200.000 (euro) - redução de 4 %;
c)Faturação anual superior a 200.001 (euro) - redução de 5 %.
2 -A aplicação do regime previsto no número anterior apenas produz efeitos no ano civil seguinte ao que respeitar a faturação e deve constar do Plano de Atividades e Orçamento da INCM, S. A. aprovado para o ano em causa.
Atualização das taxas
1 -As taxas previstas na presente portaria constituem receita da INCM e são atualizadas anualmente, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação, medida através da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, nacional, nos últimos 12 meses, publicado pelo INE, I. P., e mediante comunicação do conselho de administração da INCM, a publicar no respetivo sítio da Internet.
2 -A primeira atualização nos termos do número anterior ocorrerá em 2021 com base no índice de 2020.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 16 de novembro de 2015.