Âmbito de aplicação
a)O valor da taxa de coordenação e controlo dos vinhos e produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
b)O valor da taxa de promoção sobre o vinho e os produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
c)A percentagem do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção que constitui receita das entidades certificadoras;
d)O modelo e o modo de aposição dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
e)O sistema de pagamento das taxas por autoliquidação.