1 -Será cobrada uma taxa de rota, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, daqui em diante chamada taxa, calculada em conformidade com o disposto nos n.os 3.º a 7.º da presente portaria, por cada voo efectuado de acordo com as regras de voo por instrumentos (voo IFR), em conformidade com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das seguintes regiões de informação de voo (RIV):
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Santa Maria.
Além disso, nas regiões de informação de voo supradefinidas poderá ser cobrada uma taxa por cada voo efectuado em conformidade com as regras de voo à vista. Os voos efectuados em parte de acordo com as regras de voo à vista e em parte de acordo com as regras de voo por instrumentos (voos mistos VFR/IFR) nas regiões de informação de voo supradefinidas são submetidos, pela totalidade da distância percorrida nas ditas regiões de informação de voo, à taxa cobrada para os voos IFR.
2 -As regiões referidas no número anterior, incluindo as instalações de que dispõem e, bem assim, os serviços que fornecem, encontram-se descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP Portugal).