É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, bem como os limites às elegibilidades dos apoios relativos às acções de formação profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», ambas integradas no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do PRODER.
Versão histórica — texto em vigor a 08/07/2008.Ver versão atual →
PortariaEm vigor
Portaria n.º 596-D/2008
Ver no Diário da RepúblicaO Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I, relativo aos limites dos custos com acções de formação profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1,
«Modernização e capacitação das empresas»
, e à acção n.º 1.3.3
«Modernização e capacitação das empresas florestais»
;
b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis no âmbito da acção n.º 4.2.1,
«Formação especializada»
;
c) Anexo III, relativo ao nível dos apoios da acção n.º 4.2.1,
«Formação especializada»
.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 4.2.1, «FORMAÇÃO ESPECIALIZADA»
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 4.2.1, «Formação especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
2 -O presente Regulamento estabelece ainda os limites às elegibilidades dos apoios relativos às acções de formação profissional específicas para activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», e da acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», integrada na medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», ambas integradas no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do PRODER, constantes do anexo i do presente Regulamento.
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
a) Promover a formação de jovens agricultores, conferindo-lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades;
b) Promover a formação de activos dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura, conferindo-lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades;
c) Promover o processo de formação em articulação com os objectivos associados aos investimentos apoiados noutras medidas do programa.
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões abrangidas em cada caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Activos dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, e do sector da silvicultura»
, pessoas singulares, gerentes ou empresários, que desenvolvam actividade nestes sectores, e ainda mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e eventuais;
b)
«Jovem agricultor»
o agricultor que, à data de apresentação do pedido do apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
c)
«Pequena ou média empresa (PME)»
a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
d)
«Custo elegível»
o custo real incorrido enquadrável no âmbito do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que respeita os limites máximos previstos no presente Regulamento e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;
e)
«Entidade formadora certificada»
a entidade certificada para a prestação da formação profissional nos termos da legislação nacional;
f)
«Financiamento público»
a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada definida no presente Regulamento e receitas próprias, quando existam;
g)
«Contribuição privada»
a parcela do custo total elegível aprovado que é financiada pelos beneficiários, nos termos e de acordo com a taxa fixada no presente Regulamento;
h)
«Custo total elegível aprovado»
a parcela do custo elegível aprovada nos termos do presente Regulamento e da legislação comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada;
i)
«Receita»
o conjunto de recursos gerados no âmbito da operação durante o período de elegibilidade dos respectivos custos, que resultam, designadamente, de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas, inscrições, juros credores ou outras receitas equivalentes, afecto ao financiamento do custo total elegível.
Tipologia de acções de formação
1 -São susceptíveis de apoio as candidaturas que integrem as seguintes tipologias de acções:
a)Formação especializada para jovens agricultores;
b)Formação especializada para activos dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura.
2 -As tipologias de acções de formação previstas no número anterior podem assumir diversas formas de organização, nomeadamente cursos, workshops ou seminários.
Candidatos
Podem candidatar-se à presente acção as seguintes entidades promotoras:
a) Pessoas colectivas, de natureza pública ou privada, certificadas para a formação profissional;
b) Pessoas colectivas, de natureza pública ou privada, que, não sendo certificadas, possam recorrer a entidades formadoras certificadas.
Condições de elegibilidade dos candidatos
1 -Os candidatos à presente acção devem preencher os seguintes requisitos:
a)Estarem legalmente constituídos;
b)Terem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
c)Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;
d)Encontrarem-se certificados nos domínios para os quais solicitam apoio financeiro ou recorrer a entidades formadoras certificadas, exclusivamente para os domínios em que não se encontram certificados ou em que não disponham de competências específicas, nos termos da legislação nacional relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;
e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos envolvendo disponibilidades dos fundos estruturais, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro;
f)Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor.
2 -No caso de recurso a entidades formadoras certificadas conforme previsto na alínea d) do n.º 1, os candidatos devem ainda declarar essa pretensão no pedido, bem como identificar os domínios em que os serviços a contratar se inserem.
Critérios de selecção
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as acções de formação que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e na tipologia referida no artigo 5.º, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a adequação da acção formativa, fundamentando a sua contribuição para os activos dos sectores abrangidos;
b) Demonstrem que a qualidade intrínseca do projecto formativo se encontra assegurada, designadamente em termos de coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da formação;
c) Demonstrem a relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.
2 - A avaliação dos requisitos enunciados no número anterior é efectuada da seguinte forma:
a) Avaliação da capacidade técnica do candidato:
i) Na óptica da capacidade logística;
ii) Na óptica curricular do candidato;
iii) Na óptica curricular dos formadores;
b) Avaliação do plano de formação relativamente aos conteúdos do aviso do concurso, bem como na relação do custo por hora de formação.
Obrigações das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras das acções de formação previstas no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, ainda o seguinte:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER;
c) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
d) Cumprir os normativos legais em matéria de segurança e higiene no trabalho;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, até ao termo do contrato de financiamento;
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º;
g) Dispor de conta bancária específica para toda a movimentação financeira relativa à operação;
h) Organizar um processo técnico-pedagógico da operação onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos ter suporte digital;
i) Assegurar a entrega do certificado de frequência da acção de formação, a todos os formandos, com indicação das durações, programas e respectivos conteúdos, observando as demais disposições aplicáveis nesta matéria.
2 - O processo técnico-pedagógico referido na alínea h) do número anterior deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a acção.
3 - O processo técnico-pedagógico deve incluir a seguinte documentação:
a) Programa da acção e respectivo cronograma;
b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;
c) Indicação dos formadores que intervêm na acção, contrato de prestação de serviços, se forem externos, certificado de aptidão profissional, quando tal seja exigido de acordo com a legislação nacional nesta matéria aplicável;
d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre o processo de selecção, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante do subsídio de formação a atribuir e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais;
e) Sumários das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas e não formativas devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;
f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;
g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;
h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspectiva dos formandos;
i) Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos utilizados;
j) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência da realização das acções de carácter não formativo;
l) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das acções, que deve estar em conformidade com as regras definidas neste contexto no Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro.
4 - Quando o processo técnico-pedagógico for organizado por uma entidade formadora certificada contratada para desenvolver a formação, esta deve entregá-lo no final da acção à entidade promotora.
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo ii do presente Regulamento.
Forma e nível dos apoios
O apoio é concedido sob a forma de subsídio não reembolsável, sendo o financiamento público e a contribuição privada sujeitos ao previsto no anexo iii.
Capítulo II - Procedimento
Forma e apresentação dos pedidos
1 - Os pedidos são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão, com a antecedência de 10 dias relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.
2 - A apresentação dos pedidos efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio do PRODER, www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Avisos de abertura
1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) As prioridades visadas;
b) A tipologia das acções de formação a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) O prazo para apresentação dos pedidos;
e) A dotação orçamental a atribuir;
2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.
Análise e decisão dos pedidos
1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa e emite parecer sobre os pedidos.
2 - A Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR) emite parecer quanto aos conteúdos pedagógicos das acções de formação especializada constantes dos pedidos, sempre que solicitado pelo secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER.
3 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
4 - Os pedidos são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data do termo do período de candidatura.
Contrato de financiamento
1 -A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre a entidade promotora e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
2 -O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento à entidade promotora, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 10 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
Execução das operações
1 -O prazo máximo para as entidades promotoras iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento.
2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeito a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento especifica as despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos comprovativos ser entregues na autoridade de gestão no prazo de cinco dias úteis após o envio do pedido.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.
4 - Caso os pagamentos sejam efectuados por cheque, o seu valor não pode ser superior a (euro) 5000.
5 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.
6 - O pedido de pagamento de saldo dos apoios deve dar entrada na autoridade de gestão até três meses após o termo da operação.
Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados às entidades promotoras elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no número um resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à entidade promotora e a validação do respectivo pedido de pagamento.
4 - As visitas aos locais da operação são realizadas pelo menos uma vez durante o seu período de execução.
5 - Para efeitos de pagamento à entidade promotora, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.
Pagamento de apoios
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução e até 24 meses após a realização do pagamento final.
2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo, para a sua execução.
3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, devendo o mesmo ser comunicado à entidade promotora, que tem 10 dias úteis para se pronunciar.
Exclusões e reduções
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.