d)Eixo 4: Desenvolvimento social, capacitação comunitária e intervenção em contextos de emergência social e de cenários de exceção.
2 — Em função dos perfis de cada território, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º devem ser desenvolvidas as ações previstas em cada um dos eixos correspondentes a determinado perfil.
3 — Os eixos de intervenção no âmbito do CLDS concretizam -se em ações a desenvolver no território, ao longo do período de execução dos projetos.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser desenvolvidas no mínimo 6 (seis) ações dos eixos de intervenção correspondentes ao perfil de cada território.
5 — Podem ainda, ser desenvolvidas ações não financiadas pelo programa CLDS, desde que entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º
6 — Através de despacho conjunto dos membros de governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e do trabalho, solidariedade e segurança social podem ser definidos novos eixos de intervenção, para além daqueles a que se refere o n.º 1.