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Versão histórica — texto em vigor a 12/03/2015.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 75/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes em exercício efetivo de funções integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional.

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se aos docentes referidos no artigo anterior integrados na carreira ou em regime de contrato, a prestar funções nos estabelecimentos ou instituições de ensino sob tutela do Ministério da Defesa Nacional.

Avaliação do desempenho

1 -À avaliação do desempenho do pessoal docente referido nos artigos anteriores são aplicáveis as regras estabelecidas no Regime Geral de Avaliação do Desempenho (RGAD), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as adaptações previstas na presente portaria.
2 -No âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente pertencente aos mapas de pessoal civil das Forças Armadas aplica-se, para efeitos de progressão na respetiva carreira, os princípios previstos no RGAD e na presente portaria, com as necessárias adaptações.
3 -Para o efeito atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão ou função, a avaliação da dimensão científica e pedagógica exige a obrigatoriedade de observação de aulas efetuada por avaliador externo, devendo esta ser requerida pelo avaliado até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.
4 -Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

Capítulo II - Adaptações ao sistema de avaliação

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:
a) A entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica;
b) O diretor do estabelecimento de ensino;
c) O conselho pedagógico;
d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;
e) Os avaliadores externos e internos;
f) Os avaliados.

Entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica

Compete ao titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica:
a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 13.º;
b) Notificar o diretor do estabelecimento de ensino para os efeitos do recurso.

Diretor

O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do diretor do estabelecimento de ensino, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização, bem como apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final.

Conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente;
b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no RGAD;
c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RGAD.

Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico

1 -A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico é constituída pelo diretor que preside, por representante da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica e por quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho.
2 -Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico:
a)Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projeto educativo do estabelecimento de ensino e o serviço distribuído ao docente;
b)Calendarizar os procedimentos de avaliação;
c)Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no RGAD;
d)Acompanhar e avaliar todo o processo;
e)Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos;
f)Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
g)Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º do RGAD, sob proposta do avaliador.

Avaliador externo

1 -O avaliador externo é um docente, não pertencente aos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, que reúne os seguintes requisitos cumulativos:
a)Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
b)Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c)Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
2 -Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
3 -Os avaliadores externos dos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional são provenientes da bolsa de avaliadores constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência.
4 -As condições de utilização de avaliadores externos provindos da bolsa constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência é regulada através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, defesa nacional e da educação.

Avaliador interno

1 -O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes no n.º 1 do artigo anterior para a seleção do avaliador externo.
2 -Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior, não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.
3 -Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do RGAD, através dos seguintes elementos:
a)Projeto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º do RGAD;
b)Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
c)Relatórios de autoavaliação.

Formadores

Sempre que possível, o processo de avaliação do desempenho de pessoal docente desenvolvido no âmbito do ensino profissional deve ser aplicado aos formadores detentores de habilitação profissional para a docência, com as necessárias adaptações aos princípios estabelecidos pelo Ministério da Educação e Ciência e pela presente portaria.

Reclamação

1 -Da decisão do diretor ou da secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.
2 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de quinze dias úteis.
3 -Na decisão sobre a reclamação o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.
4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.

Recurso

1 -Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para a entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.
2 -A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica.
3 -No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.
4 -Recebido o recurso, o titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica, notifica o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.
5 -No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica, notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.
6 -Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, o titular da entidade de tutela funcional com a atribuição de direção pedagógica, designa, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da falta de acordo, um árbitro externo para desempenhar as funções de terceiro árbitro.
7 -No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica.
8 -O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.

Avaliação de docentes com função de coordenação

Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os docentes com funções de coordenação ou supervisão pedagógicas são avaliados nos termos do artigo 27.º do RGAD, reportando aos respetivos diretores.

Acompanhamento

O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, acompanha o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente a que se refere a presente portaria, assegurando a ligação com os órgãos competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Monitorização

No final do ciclo de avaliação, cada estabelecimento ou instituição de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com orientações emanadas pelo Ministério da Educação e Ciência, elabora um relatório sobre o desenvolvimento deste processo à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, que o enviará aos órgãos competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Disposições transitórias

O suprimento da avaliação de desempenho relativa aos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 obedecerá aos princípios estabelecidos na presente portaria sendo o processo de avaliação constituído pelo documento previsto na alínea c) do artigo 16.º do RGAD.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.