1 -As acções de controlo antidopagem a que se refere o presente diploma têm por objecto as modalidades desportivas organizadas no âmbito das federações unidesportivas ou multidesportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 -Mediante protocolo a estabelecer com o CNAD, podem ainda ser objecto de acções de controlo as modalidades desportivas organizadas no âmbito de entidades não compreendidas no número anterior.