Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 12/03/2007.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 934/2006

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 12/03/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 12/03/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 12/03/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 12/03/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 12/03/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 12/03/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Anexo - REGULAMENTO DE TAXAS

Licenças de uso e porte de arma

Pela emissão das licenças abaixo identificadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Licença B - (euro) 150;
b) Licença B1 - (euro) 150;
c) Licença C - (euro) 85;
d) Licença D - (euro) 65;
e) Licença E - (euro) 50;
f) Licença F - (euro) 50;
g) Licença especial - (euro) 50;
h) Licença de tiro desportivo - (euro) 125;
i) Licença de coleccionador - (euro) 250;
j) Licença de detenção de arma no domicílio - (euro) 50.

Alvarás de armeiro

1 - Pela emissão dos diferentes tipos de alvarás de armeiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Alvará de armeiro tipo 1 - (euro) 1500;
b) Alvará de armeiro tipo 2 - (euro) 300;
c) Alvará de armeiro tipo 3 - (euro) 150.
2 - Por cada averbamento efectuado em qualquer dos alvarás referidos nas alíneas anteriores, há lugar ao pagamento de uma taxa no montante correspondente a 20% dos valores ali previstos.
3 - Para o exercício da actividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo até ao número de três por modelo/ano e para o fabrico de armas da classe D até ao número de 30 por modelo/ano, as taxas a cobrar pela concessão do respectivo alvará serão reduzidas a 10% da taxa indicada na alínea a) do n.º 1.

Alvarás e licenças para carreiras e campos de tiro

Pela emissão dos alvarás para exploração de carreiras e campos de tiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Alvará de carreira de tiro - (euro) 750;
b) Alvará de campo de tiro - (euro) 350;
c) Licença para carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas - (euro) 250.

Alvará de entidade formadora

1 -Pela emissão dos alvarás de entidades formadoras nos cursos abaixo indicados há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a)Formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo - (euro) 250;
b)Formação técnica e cívica para exercício da actividade de armeiro - (euro) 250.
2 -Quando requerida em simultâneo pela mesma entidade formadora, o montante devido pela emissão dos alvarás de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro é reduzido em 20%.

Livrete de manifesto

1 - Pela emissão do livrete de manifesto de armas, consoante as situações abaixo identificadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Quando resultante de importação ou transferência - (euro) 20;
b) Quando resultante de fabrico - (euro) 20;
c) Quando resultante de aquisição - (euro) 20;
d) Quando resultante de apresentação voluntária - (euro) 20.
2 - Pela emissão de certificado provisório do livrete referido no número anterior, nas situações previstas nas suas alíneas a) a c) - (euro) 3.»

Cartão europeu de arma de fogo

Pela emissão do cartão europeu de arma de fogo, há lugar ao pagamento da taxa de (euro) 75.

Importação e exportação

1 - Pela concessão das autorizações abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) Importação de:
i) Arma da classe B ou B1 - (euro) 10;
ii) Arma da classe C - (euro) 10;
iii) Arma da classe D - (euro) 10;
iv) Arma da classe E - (euro) 5;
v) Arma da classe F - (euro) 5;
vi) Arma da classe G - (euro) 5;
vii) Parte essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) Parte essencial de armas da classe C - (euro) 2;
ix) Parte essencial de armas da classe D - (euro) 2;
x) Munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - (euro) 5;
xi) Munições para armas da classe C (por cada 1000) - (euro) 5;
xii) Munições para armas da classe D (por cada 1000) - (euro) 5;
xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 1000) - (euro) 3;
xiv) Fulminantes (por cada 1000) - (euro) 3;
b) Importação temporária de:
i) Arma da classe B ou B1 - (euro) 10;
ii) Arma da classe C - (euro) 10;
iii) Arma da classe D - (euro) 10;
iv) Arma da classe E - (euro) 5;
v) Arma da classe F - (euro) 5;
vi) Arma da classe G - (euro) 5;
c) Exportação de:
i) Arma da classe B ou B1 - (euro) 2,50;
ii) Arma da classe C - (euro) 2,50;
iii) Arma da classe D - (euro) 2,50;
iv) Arma da classe E - (euro) 1;
v) Arma da classe F - (euro) 1;
vi) Arma da classe G - (euro) 1;
vii) Parte essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 1;
viii) Parte essencial de armas da classe C - (euro) 1;
ix) Parte essencial de armas da classe D - (euro) 1;
x) Munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - isento;
xi) Munições para armas da classe C (por cada 1000) - isento;
xii) Munições para armas da classe D (por cada 1000) - isento;
xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 1000) - isento;
xiv) Fulminantes (por cada 1000) - isento.
2 - Os valores das taxas de importação constantes da alínea a) do número anterior, quando efectuadas por particulares, correspondem ao dobro dos montantes ali previstos.

Transferência

Pela concessão das autorizações de transferência relativas às classes de armas, suas partes integrantes e munições abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) De Portugal para outros Estados membros da UE:
i) De arma da classe B ou B1 - (euro) 10;
ii) De arma da classe C - (euro) 10;
iii) De arma da classe D - (euro) 10;
iv) De arma da classe E - (euro) 5;
v) De arma da classe F - (euro) 5;
vi) De arma da classe G - (euro) 5;
vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) De parte essencial de arma da classe C - (euro) 2;
ix) De parte essencial de arma da classe D - (euro) 2;
x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - (euro) 5;
xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) - (euro) 5;
xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) - (euro) 5;
b) De outros Estados membros da UE para Portugal:
i) De arma da classe B ou B1 - (euro) 10;
ii) De arma da classe C - (euro) 10;
iii) De arma da classe D - (euro) 10;
iv) De arma da classe E - (euro) 5;
v) De arma da classe F - (euro) 5;
vi) De arma da classe G - (euro) 5;
vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;
viii) De parte essencial de arma da classe C - (euro) 2;
ix) De parte essencial de arma da classe D - (euro) 2;
x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - (euro) 5;
xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) - (euro) 5;
xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) - (euro) 5;
c) De outros Estados membros da UE para Portugal, quando temporária:
i) De arma da classe B ou B1 - (euro) 5;
ii) De arma da classe C - (euro) 5;
iii) De arma da classe D - (euro) 5;
iv) De arma da classe E - (euro) 2,50;
v) De arma da classe F - (euro) 2,50;
vi) De arma da classe G - (euro) 2,50;
vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 1;
viii) De parte essencial de arma da classe C - (euro) 1;
ix) De parte essencial de arma da classe D - (euro) 1;
x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - (euro) 2,50;
xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) - (euro) 2,50;
xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) - (euro) 2,50.

Aquisição de armas

Pela concessão de autorização para aquisição de armas das classes abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) Da classe B ou B1 - (euro) 3;
b) Da classe C - (euro) 3;
c) De sinalização da classe G - (euro) 3;
d) De qualquer das classes sujeitas a manifesto, por sucessão mortis causa - (euro) 1,50.

Cursos e exames

1 - Pela concessão das autorizações abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Frequência de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo - (euro) 25;
b) Frequência de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro - (euro) 25.
2 - Pela emissão dos certificados de aprovação nos cursos abaixo indicados há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo - (euro) 25;
b) Exercício da actividade de armeiro - (euro) 25.

Aquisição de pólvora, fulminantes e componentes inflamáveis

Pela concessão de autorização para aquisição de pólvora, fulminantes e componentes inflamáveis, nas situações abaixo identificadas, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) Para armas de pólvora preta (cada 500 g) - (euro) 1;
b) Em quantidades superiores às legalmente fixadas para a execução de manifestações e reconstituições históricas (cada 500 g) - (euro) 2.

Livros de registo

1 - Pela emissão dos livros de registo abaixo indicados, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
a) De registo de munições - (euro) 25;
b) De registo de disparos efectuados com arma de colecção - (euro) 25;
c) De registos obrigatórios da responsabilidade dos armeiros - (euro) 25.
2 - Pela certificação e activação dos sistemas de registo electrónico autorizados a ligar-se ao sistema de informação da PSP previsto no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, os montantes referidos no número anterior são reduzidos em 80%.

Outras taxas

São ainda devidas taxas relativas à prática pela PSP dos seguintes actos:
a) Certificação de empréstimo de armas - (euro) 10;
b) Visto prévio a autorizar a detenção de armas de fogo com base no cartão europeu de arma de fogo - (euro) 10;
c) Homologação de curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo - (euro) 50;
d) Homologação de curso de formação para o exercício da actividade de armeiro - (euro) 50;
e) Credenciação de formadores - (euro) 75;
f) Emissão do certificado de equivalência ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para exercício da actividade de armeiro - (euro) 100;
g) Credenciação provisória para ministrar cursos de formação - (euro) 100;
h) Aposição de selos em contentores de circulação de armas - (euro) 25;
i) Abertura de contentores de circulação - (euro) 25;
j) Autorização para criação de museus - (euro) 500;
l) Autorização para a organização de feiras - (euro) 250;
m) Autorização para a realização de mostras culturais - isento;
n) Autorização para a realização de leilões de venda de armas com interesse histórico - (euro) 100;
o) Autorização:
i) Para a realização de provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse - isento;
ii) Para a realização das demais provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições históricas - (euro) 100;
p) Autorização para a inutilização de armas de fogo em banco de provas - (euro) 10;
q) Peritagens (por dia) - (euro) 100;
r) Vistorias, exames e verificações de condições de segurança (por dia) - (euro) 100;
s) Reclassificação de armas - (euro) 100;
t) Importação sem autorização prévia - (euro) 100;
u) Extensão de alvará 10% da taxa indicada para o correspondente alvará;
v) Realização e fiscalização de exames de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro (por examinando) - (euro) 25.

Segundas vias, renovações e cedência de alvarás

Pela emissão unitária de segundas vias ou renovações de quaisquer autorizações, licenças e alvarás previstas na presente portaria há lugar ao pagamento à PSP de uma taxa correspondente a 50% do valor devido pela prática do acto originário.

Incentivo cultural e à prática desportiva

Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50%, quando se trate de aquisição de armas, suas partes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a exposição em museu.

Isenções

1 - Desde que destinadas a incorporar o produto acabado, montado, fabricado ou reparado em Portugal para exportação ou transferência para Estados membros da UE, ficam isentas do pagamento de taxas as autorizações para:
a) Importação de partes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º;
b) Transferência de partes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 8.º
2 - São reduzidos em 50% os montantes das taxas devidas pela concessão das autorizações para:
a) Importação ou transferência temporária das armas a que se referem as subalíneas I) a III) da alínea b) do n.º 7.º e as subalíneas I) a III) da alínea c) do n.º 8.º, desde que destinadas a reparação em Portugal;
b) Exportação e transferência de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respectivamente, as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do n.º 7.º e as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 8.º, desde que montadas, fabricadas ou reparadas em Portugal.
3 - São ainda reduzidos em 50% os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações para exportação e transferência de partes essenciais das armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respectivamente, as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea c) do n.º 7.º e as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 8.º, desde que montadas ou fabricadas em Portugal.
4 - A utilização de partes essenciais de armas importadas ou transferidas para território nacional para fins diferentes dos que motivaram a concessão de isenções requeridas nos termos do n.º 1 implica para a entidade beneficiária a imediata cessação de todo e qualquer benefício previsto no presente artigo, bem como o ressarcimento pelo valor correspondente às taxas normais que fossem devidas por força das disposições aplicáveis dos n.os 7.º e 8.º do Regulamento.