Aprova os Termos e Condições de Utilização do Serviço de Transporte a Pedido no Médio Tejo.
Lei Habilitante
O presente documento define os Termos e Condições de Utilização do Serviço de Transporte a Pedido no Médio Tejo, gerido pela Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro e ao abrigo do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências do Serviço Público de Transporte de Passageiros celebrado a 29.06.2022 com os Municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Tomar, Torres Novas, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha.
Siglas e definições
Para efeitos do disposto no presente documento, entende-se por:
Área Abrangida
O serviço de Transporte a Pedido do Médio Tejo abrange os concelhos de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Tomar, Torres Novas, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha, através da oferta dos seguintes serviços:
Direito de acesso e utilização
Funcionamento do Serviço
Registo do utilizador
Agendamento da viagem
Alterações, Cancelamento e Faltas
Pedido de Transporte Excecional
Período de Funcionamento
Paragens
Circuitos
Horários
Títulos de Transporte
Tarifário
Pagamentos
Direitos do Passageiro
Para além dos direitos dos passageiros previstos na legislação em vigor, os utilizadores do serviço de Transporte a Pedido gozam dos seguintes direitos:
Obrigações do Passageiro
Para além das obrigações dos passageiros previstas na legislação em vigor, os utilizadores do serviço de Transporte a Pedido têm o dever de:
Transporte de Crianças
Transporte de Passageiros com Mobilidade Reduzida
Transporte de Volumes Portáteis e Animais de Companhia
Perdidos e Achados
Proteção de Dados Pessoais
Sugestões e Reclamações
Canais de Comunicação
Os canais de comunicação oficiais do serviço de Transporte a Pedido são:
Lacunas e Omissões
Lei aplicável e foro competente
Início de produção de efeitos
O presente documento entra em vigor na data de publicação no Diário da República.
ANEXO
Postalete de identificação de paragem do serviço de transporte a pedido
Placas de identificação de paragem do serviço de transporte a pedido
319547394