Regulamento Municipal para Realização de Feiras no Município de Lagoa (Algarve)
Âmbito de Aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Condição dos Recintos
Comercialização de Géneros Alimentícios e Animais
Venda Proibida
É proibida a venda em feira dos seguintes produtos:
Condições de Admissão dos Feirantes e de Adjudicação dos Lugares
1.Nas feiras, só poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante actualizado ou, no caso de feirantes estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, documento equivalente.
Proibição de Cedência de Direitos
Local de Realização das Feiras
Periodicidade das Feiras
Horário
Direitos dos Feirantes
Os feirantes têm direito:
a) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;
b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal de Lagoa, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
c).A que, preenchidos os requisitos para o efeito, lhes seja emitida a autorização prevista no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A aceder ao recinto da feira, dentro do horário autorizado, mediante identificação da sua qualidade.
Obrigações dos Feirantes
Funcionamento das Feiras
1 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa assegurar a gestão do conjunto da Feira e exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização.
2 - Entre as 7.00 e as 18.00 horas, permanecem no recinto da feira, dois funcionários da Câmara Municipal de Lagoa, com a categoria de Fiel de Mercados e Feiras ou de Fiscal Municipal.
3 - Os funcionários mencionados no número anterior são responsáveis pela abertura e fecho do recinto da feira e por zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.
4.Os feirantes deverão zelar pela higiene e limpeza do espaço que lhes foi atribuído, sendo proibida a colocação de qualquer tipo de resíduo fora dos contentores de resíduos sólidos urbanos.
5 - É proibido aos feirantes exceder, por qualquer forma, a área de ocupação que lhes for atribuída.
6 - É proibido danificar, por qualquer meio, o recinto da feira, bem como as instalações e equipamentos que o integram, designadamente portões, pavimentos, vedações e contentores de deposição de resíduos.
7 - É proibido ocupar a zona de acesso aos portões e as vias de circulação no interior do recinto da feira.
8.Toda e qualquer infracção a normas do presente regulamento e legislação conexa, identificado o responsável pela sua prática, será comunicada por escrito à Câmara Municipal de Lagoa.
9 - Após cada feira, os funcionários responsáveis por assegurar o normal funcionamento do evento, devem efectuar vistoria ao recinto e elaborar relatório dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual constará menção de anomalias detectadas ou ocorrências dignas de registo.
10 - Fica vedado aos feirantes o estacionamento de viaturas no recinto da feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização directa ao público e mediante autorização da Câmara Municipal de Lagoa.
11 - A circulação das viaturas utilizadas como posto de comercialização directa ao público, ocorrerá apenas no período fixado para montagem e desmontagem da logística, ficando limitada ao mínimo necessário para se efectivar a ocupação do espaço de venda autorizado.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas ou policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento pertence à Câmara Municipal de Lagoa.
Regime Sancionatório
Sanções Acessórias
Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Direito de Audição e Defesa
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, só é permitida após ter sido assegurada ao arguido a possibilidade de, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada, bem como sobre a coima ou sanções acessórias em que incorre.
Apreensão de Produtos
1 - A Câmara Municipal de Lagoa pode determinar a apreensão provisória de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos ou produtos utilizados no exercício da actividade de feirante, quando a mesma for desenvolvida em local não autorizado ou ocorrer a venda de produtos proibidos nos termos do artigo 5.º
2 A Câmara Municipal de Lagoa, quando decida apreender qualquer objecto, notifica da decisão os titulares de direitos afectados pela apreensão.
3 - A apreensão dos objectos mencionados no número anterior, sem prejuízo de adequada participação dos factos ilícitos, deverá formalizar-se através de Auto de 4.Apreensão, a elaborar por funcionários municipais mandatados para o efeito, com a colaboração, se necessário, de autoridade policial.
O auto de apreensão dos objectos referidos deve ser junto à respectiva participação ou auto de notícia, a fim de ser determinada a instrução de competente processo de contra-ordenação.
5 - Tratando-se de bens ou produtos perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, ou a Autoridade Sanitária Municipal, quando no exercício de competências próprias, podem ordenar a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou sujeição a medidas de conservação, lavrando-se o respectivo auto.
6 - Os objectos sujeitos a apreensão são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos, ou logo que a decisão condenatória no âmbito do processo de contra-ordenação se torne definitiva, caso não hajam sido declarados perdidos.
7 - A decisão de apreensão ou de perda de objectos pode ser impugnada judicialmente.
Delegação e Subdelegação de Competências
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade de venda em feiras na área do Município de Lagoa.
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