Aprovação do Regulamento Disciplinar aplicável aos procedimentos disciplinares instaurados pelo Conselho do Notariado e pelo Conselho Supervisor da Ordem dos Notários - Deliberação do Conselho do Notariado, de 20 de novembro de 2018
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da Ordem dos Notários (doravante, abreviadamente, Ordem).
Sujeição ao poder disciplinar
Competência disciplinar
Infração disciplinar
Prescrição do procedimento disciplinar
Independência da responsabilidade disciplinar
Aplicação de sanções disciplinares
Graduação
Aplicação de sanções acessórias
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Suspensão da execução das sanções
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Execução das sanções
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Comunicação e publicidade
Prescrição das sanções disciplinares
Princípio do cadastro na Ordem
Prazos
Obrigatoriedade do processo disciplinar
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Formas do processo
Tramitação do processo
Processo disciplinar
Instrução do processo
Notificação da acusação
Suspensão preventiva
Apresentação da defesa
Natureza secreta do processo
Relatório final do instrutor
Audiência pública
Decisão
Decisões recorríveis
Revisão
Reabilitação
20 de novembro de 2018. - A Presidente do Conselho do Notariado, Filomena Sofia Gaspar Rosa.
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