Regime dos incentivos de natureza fiscal, associados a impostos e outros tributos de âmbito municipal
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 25.ª/1/g) e 33.º/1/k) do RJALEI aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 16.º do RFALEI, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Disposições comuns
Registo
Isenções
Instrução do pedido
Caducidade da isenção
Isenções
Instrução do pedido
Caducidade do benefício
Isenção ou redução de taxas municipais
Reconhecimento especial de benefícios
Considerando as medidas aprovadas no PDSS em sessão da Assembleia Municipal de 19 de dezembro de 2020, podem beneficiar das medidas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do Artigo 6.º e no n.º 1 do Artigo 9.º e ainda no n.º 1 do Artigo 12.º, as situações que preencham os respetivos requisitos e cuja exigibilidade do tributo não seja anterior a 1 de janeiro de 2021, podendo ser apresentado o pedido até dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as respetivas disposições.
Contraordenações
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.
316208046