Regulamento da Feira Mensal de Santa Cruz da Trapa
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, a alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, a alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
Local da Feira
Área do terrado
Inscrição
Atribuição dos terrados
Utilização dos terrados
Os comerciantes só podem exercer a sua atividade comercial na Feira, desde que sejam portadores de cópia de Mera Comunicação Prévia para acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e guia com o pagamento de taxas pela concessão do respetivo terrado.
Taxas
Exercício de venda no recinto da feira
No recinto da feira é vedado:
Preço ao público
Publicidade enganosa
Propaganda
Não é permitida propaganda ruidosa com ou sem instrumentos de ampliação de som.
Horário de funcionamento
Relação com o público e com as entidades fiscalizadoras
Reclamações
Deveres dos vendedores
Os titulares da concessão dos terrados e seus colaboradores têm a obrigação de:
Proibições
Aos titulares da concessão dos terrados é proibido:
Coimas
Pagamento voluntário
Quando o infrator pretender satisfizer voluntariamente o pagamento da coima, no prazo que lhe for fixado para o efeito, a coima aplicada será fixada pelo mínimo.
Sanções acessórias
Fiscalização e notícia da infração
Regime
No processo de contraordenação e aplicação de sanção acessória abrangidos no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagradas no Ilícito de Mera Ordenação Social, publicados no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro, 244/95 de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e Lei n.º 109/2001, de 24 dezembro.
Termo de responsabilidade
Os titulares da concessão dos terrados responsabilizam-se pelo cumprimento integral deste Regulamento, assumindo esse compromisso no momento em que prestem o pagamento de taxas para a ocupação do terrado.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento, aplicar-se-á o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto e Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação no Diário da República.
Aprovado pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões em reunião realizada a 21/10/2018.
O Executivo: José Celso Rodrigues Martins de Almeida, presidente - Carla Sofia Mendes de Almeida, secretário - António Rodrigues dos Reis, tesoureiro.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões na sessão de 15/02/2019.
A Mesa da Assembleia de Freguesia: Sandra Cristina de Paiva Coelho, presidente - Maria Alice Rodrigues dos Reis Abreu, 1.º secretário - António Gomes Fernandes, 2.º secretário.
15 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Celso Rodrigues Martins de Almeida.
ANEXO I
(ver documento original)
312122243