Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Armamar
Âmbito de aplicação
As operações urbanísticas, edificação e urbanização no concelho de Armamar, obedecerão às disposições deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos Instrumentos de Gestão Territorial plenamente eficazes, ou em regulamentos específicos, que se lhe sobreponham.
Áreas do Concelho
O concelho de Armamar, para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se dividido, nas seguintes áreas:
Definições
Para efeitos deste regulamento entende-se por:
a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
m) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
n) Obras de reconstrução com preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
o) Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
p) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
q) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
r) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
s) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
t) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
u) Projecto de execução: Incluirá além dos elementos referidos no artigo 11.º da Portaria n.º 232/2008, de 04 de Março para o projecto de licenciamento, peças desenhadas contendo as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra de acordo com as normas e regras da boa construção;
v) Área de construção (ac): valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
x) Área bruta de construção (abc): Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
y) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
z) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.
Deveres
Responsabilidade
Sancionamento
Instrução do pedido
Isenção de licença
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, estão isentas de licença:
Obras de escassa relevância urbanística
Comunicação prévia
Discussão pública
Impacte semelhante a loteamento e Impacte urbanístico relevante
Consideram-se desde logo nesta alínea as construções com mais de 10 unidades de ocupação.
Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Obrigações decorrentes da ocupação da via pública e de execução da obra
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Tapumes
Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
Elevação de materiais
Andaimes
Corredores para peões
Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.
Acessos para a actividade comercial
Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
Sinalização
Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/02, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável.
A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.
Contra-ordenações
A infracção ao disposto nos artigos 10.º a 16.º constitui contra-ordenação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Projecto de execução
Caso o requerente assim o pretenda os elementos constantes do projecto de execução poderão ser entregues conjuntamente com o projecto de licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Condições de legalização
As obras referidas no artigo anterior apenas serão passíveis de legalização se, designadamente:
Ocupação da via pública
Instrução do processo
Alvará
O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.
O período de tempo pelo qual a licença é concedida é susceptível de ser prorrogado, desde que haja justificação para tal.
Descoberta de elementos de interesse arqueológico
Natureza Policial
Observância das condições de licenciamento/autorização
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Projecto de execução
Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 14.º deste Regulamento.
Edificações
Implantação
Termo de responsabilidade pela direcção e execução de obra
Conclusão das obras
Novos materiais
Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente de parecer favorável de qualquer laboratório oficial de Engenharia Civil.
Adequação às normas em vigor
A licença ou autorização municipal para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.
Construção de serventias
As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:
Saliências
Disposições comuns
Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob a administração municipal são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.
Corpos salientes
Varandas
Alpendrados e ornamentos
Zonas de protecção, arqueológicas e de interesse arquitectónico
Condições Técnicas Especiais
Profundidade dos edifícios
Afastamentos laterais
Alinhamentos e alargamentos
Coberturas / telhados
Vedações
Conservação das construções
Segurança geral
Cores e revestimentos exteriores
Qualquer alteração ao descrito anteriormente carece de autorização formal da Câmara Municipal.
Utilização
Numeração de polícia
Convenções
As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras.
Telas finais dos projectos
Propriedade horizontal
Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
Requerimento
A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
Alterações ao uso
Fiscalização
Da fiscalização externa
Do controle interno
A actividade controle interno consiste em verificar e executar o seguinte:
Competência para fiscalização
Deveres dos donos das obras
Deveres da fiscalização municipal
Incompatibilidades
Responsabilidade disciplinar
Disposições finais e transitórias
Omissões
Nos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, regulará a deliberação da Câmara Municipal.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados: o Regulamento Municipal de Obras e Urbanização, e demais posturas e regulamentos municipais, e deliberações ou normas internas que sobre a matéria disponham em sentido diferente.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua republicação na 2.ª série do Diário da República.
30 de Junho de 2009. - O Presidente, Carlos Cruz Campos.
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