Aprova o Código de Conduta do Município da Marinha Grande.
Lei Habilitante
O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto:
Objeto
O Código de Conduta do Município da Marinha Grande, doravante “Código”, estabelece um conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição a estes crimes.
Âmbito
O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes e aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, e aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e apoio à vereação que exercem funções na Câmara Municipal, designados como “destinatários do presente Código”, sempre que as regras se aplicarem a todos eles.
Princípios
Relações com terceiros
Relações com entidades de fiscalização e supervisão
Os destinatários do presente Código devem, no exercício das suas funções e sempre que designados para o efeito, prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada, abstendo-se de adotar quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das competências daquelas autoridades.
Relações com a comunicação social
Os trabalhadores e dirigentes abrangidos por este Código, não podem fornecer à comunicação social informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião acerca de assuntos de que tenham conhecimento ou acesso em virtude das funções que exercem, sem que para isso estejam prévia e superiormente autorizados.
Deveres
Ambiente organizacional
Acumulação de funções
Gestão e prevenção de conflitos de interesses
Presentes, hospitalidades e outros benefícios
Bens patrimoniais
Recursos informáticos
Os destinatários do presente Código não devem utilizar as contas de endereço eletrónico institucional ou profissional para questões e assuntos de natureza estritamente pessoal ou particular, nem partilhar as suas passwords de acesso aos sistemas informáticos e plataformas de informação dos serviços.
Sanções disciplinares
Sanções criminais
Relatórios
Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Revisão
O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração na estrutura orgânica da Câmara Municipal que justifique a revisão dos princípios, valores e regras de atuação nele instituídas.
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código, que não possam ser resolvidas pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
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Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Anexos
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)
Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses
[Nome] … na qualidade de [membro do orgão de administração/dirigente/trabalhador] a exercer funções na Câmara Municipal da Marinha Grande, declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao procedimento [referência], respeitante a [contratação pública/concessão de subsídios, subvenções ou benefícios/licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais/procedimentos sancionatórios] 1,2,3, não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção..
[Data]
[Assinatura]
(1) Contratação pública
(2) Concessão de subsídios
(3) Subvenções ou benefícios/licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais/procedimentos sancionatórios
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Crimes do âmbito do regime geral de prevenção da corrupção - artigo 3.º do RGPC
Crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal) com as subsequentes alterações.
318741751