Natureza, Composição, Designação e Sede
Atribuições
a. Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b. Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c. Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;
d. Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
a. Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b. Rede de equipamentos de saúde;
c. Rede educativa e de formação profissional;
d. Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e. Segurança e protecção civil;
f. Mobilidade e transportes;
g. Redes de equipamentos públicos;
h. Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i. Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
a. Criar e explorar serviços próprios;
b. Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c. Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;
d. Constituir empresas intermunicipais;
e. Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Direitos dos Municípios Integrantes
Constituem direitos dos municípios integrantes na Comunidade Intermunicipal:
a. Auferir os benefícios da actividade da Comunidade;
b. Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;
c. Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;
d. Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.
Deveres dos Municípios Integrantes
Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal:
a. Prestar à Comunidade a colaboração necessária para a realização das suas actividades;
b. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;
c. Efectuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Impedimento
Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal de Beira Interior Sul não podem fazer parte de qualquer outra associação de fins múltiplos.
Órgãos
a. Assembleia intermunicipal;
b. Conselho Executivo.
Mandato
Continuidade do Mandato
Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Requisitos das Reuniões
As reuniões dos órgãos da Comunidade apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Requisitos das Deliberações
Deliberações
As deliberações dos órgãos da Comunidade vinculam os municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
Actas
Natureza e Composição
a. Três nos municípios até 10.000 eleitores;
b. Cinco nos municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores;
c. Sete nos municípios entre 50.001 e 100.000 eleitores;
d. Nove nos municípios com mais de 100.000 eleitores.
Mesa
Reuniões da Assembleia Intermunicipal
a. Pelo Presidente do Conselho Executivo, em execução de deliberação deste;
b. Por um terço dos seus membros.
Competências da Assembleia Intermunicipal
a. Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b. Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c. Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o mapa de pessoal da Comunidade;
d. Designar, sob proposta do Conselho Executivo, o auditor externo que verificará as contas anuais, nos casos em que a Comunidade Intermunicipal detenha capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local;
e. Acompanhar e fiscalizar a actividade do Conselho Executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira;
f. Acompanhar a actividade da Comunidade Intermunicipal e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
g. Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;
h. Autorizar a Comunidade Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais;
i. Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
j. Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto;
k. Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, os regulamentos com eficácia externa;
l. Aprovar a cobrança de impostos municipais pela Comunidade Intermunicipal, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
m. Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;
n. Deliberar, sob proposta do Conselho Executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 22.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 27.º, ambos da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto;
o. Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
p. Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do Conselho Executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
q. Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal;
r. Fixar anualmente, sob proposta do Conselho Executivo, as taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
s. Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
t. Aprovar e alterar os estatutos;
u. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Comunidade;
v. Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Competências do presidente da Assembleia Intermunicipal
a. Dirigir os trabalhos da assembleia;
b. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c. Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;
d. Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
e. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;
f. Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.
Natureza e Composição
O Conselho Executivo é o órgão de direcção da Comunidade Intermunicipal e é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Competências do Conselho Executivo
a. Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;
b. Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
c. Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;
d. Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;
e. Designar os representantes da Comunidade Intermunicipal em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal;
f. Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
g. Propor à Assembleia Intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação;
h. Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;
i. Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Comunidade Intermunicipal;
j. Apresentar à Assembleia Intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro ou diploma que a substitua;
k. Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais;
l. Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.
a. Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b. Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;
c. Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance supramunicipal;
d. Elaborar e monitorizar os instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;
e. Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território;
f. Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
g. Apresentar programas de modernização administrativa;
h. Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios e da Comunidade Intermunicipal;
i. Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.
Competências do Presidente do Conselho Executivo
a. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b. Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respectiva actividade;
c. Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Executivo;
d. Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
e. Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
f. Representar a Comunidade Intermunicipal em juízo ou fora dele;
g. Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i), do n.º 1 do artigo 19.º dos presentes estatutos;
h. Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.
Reuniões do Conselho Executivo
Natureza e Composição
Secretário Executivo
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
Regime de pessoal
Encargos com o Pessoal
As despesas efectuadas com o pessoal da Comunidade Intermunicipal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos Municípios associados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
Ano Económico
O ano económico corresponde ao ano civil.
Regime de Contabilidade
A contabilidade da Comunidade Intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Opções do Plano e Orçamento
Documentos de Prestação de Contas
Auditoria Externa das Contas
Apreciação e Julgamento das Contas
Património e Finanças
a. As transferências do Orçamento do Estado, correspondentes a 0,5 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos Municípios da NUT III Beira Interior Sul, com o limite anual máximo de variação de 5 %;
b. O produto das contribuições dos Municípios associados;
c. As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
d. As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
e. Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
f. As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
g. As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade Intermunicipal, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Comunidade Intermunicipal, nos termos da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro;
h. Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
i. O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
j. Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
k. O produto de empréstimos;
l. Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Contribuições Financeiras
Endividamento
Cooperação Financeira
A Comunidade Intermunicipal pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais.
Isenções Fiscais
A Comunidade Intermunicipal beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Alterações Estatutárias
Reacção Contenciosa
As deliberações órgãos da Comunidade Intermunicipal e decisões dos respectivos titulares são susceptíveis de reacção contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Adesão de Novos Municípios
Extinção da Comunidade Intermunicipal
A Comunidade Intermunicipal extingue-se pela sua fusão com outra ou outras Comunidades Intermunicipais.
Fusão
Regime subsidiário
O funcionamento da Comunidade Intermunicipal regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.
19 de Janeiro de 2009. - O Presidente do Conselho Executivo, Álvaro José Cachucho Rocha.
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