Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social
Lei Habilitante
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Républica Portuguesa, em conjugação com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, constante do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), na sua redação atual, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua reação atual e Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, é elaborado o presente "Regulamento municipal de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social", no âmbito das competências da câmara municipal previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Objeto
Pelo presente regulamento são estabelecidas as regras práticas de organização e gestão do funcionamento do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) no que, especificamente, diz respeito à atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, no concelho de Espinho, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, sendo para tal definidas as respetivas condições de acesso e de atribuição.
Âmbito
Objetivos
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Rpc = (RM - DD)/N
em que:
Rpc - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
Beneficiários e condições de acesso
Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Apoio económico
Atendimento técnico
Celebração de parcerias
Nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação atual, o Município de Espinho pode celebrar protocolos de parceria com instituições que já realizam o acompanhamento social do território, conforme previsto no "Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)", com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, garantindo maior proximidade e rigor na submissão dos pedidos e na análise e acompanhamento das situações.
Requerimento inicial
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o elemento técnico gestor de processo procederá ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social, IP, e mantém a respetiva documentação, preferencialmente em suporte digital, dando início ao processo individual.
Suprimento de deficiência do requerimento
Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei ou no presente Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
Análise e acompanhamento do pedido
Decisão do pedido
Contratualização do acordo de inserção
Pagamento
Cessação do direito ao apoio económico
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação as pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais das pessoas requerentes e beneficiárias, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Dúvidas, omissões e remissões
Disposição transitória
Anualmente, até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos legais aplicáveis.
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