Aprovação do Regulamento Municipal para Atribuição e Gestão de Habitação Social.
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Objeto
Regime de atribuição e exceções
Princípios que devem presidir à atribuição de habitação
A atribuição de fogos obedece aos princípios da responsabilidade e transparência, imparcialidade e objetividade e da não discriminação, nos termos seguintes:
Procedimento de atribuição
Concurso por classificação
Concurso por sorteio
Concurso por inscrição
Regime excecional
Publicitação dos concursos
Requisitos de acesso
Impedimentos
Valor da renda em regime de arrendamento apoiado
O valor da renda mensal a pagar por cada agregado familiar ou habitacional que beneficie do regime de arrendamento apoiado é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Requisitos de acesso
Impedimentos
Limites do preço de renda
Taxa de esforço e ocupação mínima
Renda acessível
Renda acessível = taxa de esforço x RML onde
RML: Rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional.
Formalização da candidatura
Pontuação das candidaturas no concurso
Análise de candidatura
Indeferimento de candidatura
Desistência
Adequação da habitação
Atribuição da habitação e celebração do contrato de arrendamento apoiado e de arrendamento acessível
Fim das habitações
Duração do contrato de arrendamento apoiado
O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo renovar-se por igual período se o arrendatário demonstrar que mantem as condições que determinaram a atribuição do arrendamento apoiado previstas no presente Regulamento.
Duração do contrato de arrendamento acessível
Salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, o contrato de arrendamento acessível é celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo renovar-se por períodos de 2 (dois) anos, se o arrendatário demonstrar que mantem as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no presente Regulamento.
Vencimento e pagamento da renda
Mora do arrendatário
Atualização de rendas
Obrigações do arrendatário
Formas de cessação do contrato
Os contratos de arrendamento poderão cessar por resolução, mediante deliberação da Câmara Municipal de Carregal do Sal, por renúncia do arrendatário ou por despejo nos termos do disposto nos artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Fundamentos de resolução
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da Lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Reafetação de habitações
Verificando-se que, após a extinção do respetivo concurso, existem habitações disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na Lei, estas serão objeto de um novo concurso.
Sanções
Fica impedido de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível, por um período de dois anos:
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
Jurisdição competente
Para todas as questões emergentes relativas à interpretação, aplicação e execução do presente Regulamento, bem como para as questões relacionadas com a interpretação, validade ou execução dos contratos celebrados ao seu abrigo, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Adequação da tipologia para regime de arrendamento apoiado e acessível
(conforme o constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na sua redação atual)
Composição do Agregado Familiar (n.º de pessoas)
Tipologia da habitação
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas)
a) Caso faça parte integrante do agregado familiar ou habitacional uma pessoa com certificado para adoção de crianças, emitido por entidade competente nos termos da Lei, contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional;
b) Contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional os nascituros com mais de 3 meses de gestação, em mulheres grávidas que façam parte do agregado familiar ou habitacional, desde que devidamente atestado por declaração médica e exame comprovativo.
ANEXO II
Matriz de critérios de carência socioeconómica
Critérios
Pontos
Coeficiente
Classificação
Pontuação Final
1,0
0,00
Emergência Social
1 - Carência habitacional
Sem alojamento
100
0,18
Risco iminente de perda
800
Alojamento sem condições de habitabilidade
600
Alojamento temporário
400
Parte de edificação
200
Alojamento de familiares e/ou amigos
100
Outras
8
2 - Índice de ocupação
IO = ∑N.º Elementos do Agregado /Tn
IO = ou > 4
100
0,12
IO >2 e <4
800
IO >1 e =2
600
IO<1
400
3 - Enquadramento familiar
Família monoparental
100
0,11
Família nuclear
85
Família Numerosa
070
Família Extensa/alargada
55
Família Coabitação
300
Família Comunitária
15
Família Unipessoal
000
4 - Família com menores
Família com 3 ou mais menores
100
0,11
Família com 2 menores
800
Família com 1 menor
500
Família sem menores
200
5 - Elementos com deficiência
N.º de elementos com deficiência conforme Lei, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (atestado multiúsos em vigor)
Com 2 ou mais elementos
100
0,11
Com 1 elemento
500
Sem elementos
000
6 - Elementos com idade igual ou superior a 65 anos
EIIS65 = > 2
100
0,10
EIIS65 = 1
500
EIIS65 = 0
000
7 - Tempo de residência no concelho
Superior a 10 anos
100
0,07
Entre 5 e 10 anos
500
Entre 1 e 5 anos
300
Inferior a 1 ano
000
8 - Rendimentos do agregado familiar
∑(Rendimento Mensal Corrigido x 100 %)/IAS
RMC =< 12,5 %
100
0,10
RMC > 12,5 % e <= 20 %
800
RMC > 20 % e <= 30 %
700
RMC > 30 % e <= 40 %
600
RMC > 40 % e <= 55 %
500
RMC > 55 % e <= 75 %
300
RMC > 75 % e <= 100 %
100
RMC > 100 %
000
9 - Emergência social
Sem abrigo
100
0,10
Perda parcial ou total de habitação devido a catástrofes naturais, incêndios
100
Vítimas de Violência Doméstica
100
Definição de conceitos para efeitos de aplicação da matriz de critérios
A fim de uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Critérios.
Critério 1: Carência habitacional
Sem alojamento - “Consideram-se nesta situação os candidatos, referenciados por instituições de apoio a pessoas sem-abrigo, que pernoitam em centros de acolhimento noturno, locais públicos, prédios devolutos ou similares.”
Risco iminente de perda - “Consideram-se nesta situação os candidatos que foram notificados da obrigatoriedade de libertar o alojamento onde residem no prazo de um ano, por motivo de: execução de hipoteca, despejo ou oposição à renovação do contrato de arrendamento, términus do prazo para permanência em alojamento temporário ou estabelecimento prisional. Consideram-se ainda as situações em que os candidatos residem em alojamento que se encontra em ruína iminente.”
Alojamento sem condições de habitabilidade - “Consideram-se nesta situação os candidatos em alojamento que não reúne as condições mínimas de habitabilidade por não possuir instalações sanitárias, e/ou cozinha, e/ou água, e/ou saneamento, e/ou eletricidade, ou por apresentar um nível de degradação incompatível com a sua ocupação”.
Alojamento temporário - “Consideram-se nesta situação os candidatos apoiados pecuniariamente para fins habitacionais por instituição ou residentes em centros de acolhimento, lares e residências de transição, com data de saída superior a um ano ou ainda sem data de saída prevista.”
Partes de edificação - “Incluem-se nesta situação os candidatos em pensões, quartos ou partes de casa, arrendados sem apoio institucional”.
Alojamento de familiares ou amigos - “Incluem-se nesta situação os candidatos que coabitam com familiares ou amigos”.
Outros - “Incluem-se nesta situação os candidatos que não se enquadram em nenhuma das situações anteriores, designadamente a residência em casa arrendada, casa de função, ou outras”.
Critério 3: Enquadramento familiar
Família: Conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e que têm relações de parentesco (de direito ou de facto) entre si, podendo ocupar a totalidade ou parte do alojamento. Considera-se também família qualquer pessoa independente que ocupa uma parte ou a totalidade de uma unidade de alojamento;
Família monoparental - Homem ou mulher que coabita com os seus filhos/netos/outros dependentes em linha reta que com ele coabite há mais de um ano;
Família nuclear - Uma só união entre adultos e um só nível de descendência (pais e seus filhos);
Família extensa - família que se estende para além da família nuclear, composta de pais, como pai, mãe e os seus filhos, tias, tios e primos, todos os que vivem proximamente ou na mesma casa.
Família numerosa - Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas.
Família unipessoal - É constituída apenas por uma pessoa. Ocorre no caso de pessoas viúvas ou solteiras que moram sozinhas.
Família de coabitação - Homens e /ou mulheres que vivem na mesma habitação sem laços familiares ou conjugais, com ou sem objetivo comum.
Família comunitária - Família composta por homens e/ou mulheres e seus eventuais descendentes, coabitando na mesma casa ou em casas próximas.
Critério 5: Elementos com deficiência
Elemento com Deficiência ou doença crónica grave comprovada ou incapacidade para o trabalho (condições não cumulativas):
a) Considera-se elemento com deficiência a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico da especialidade.
Critério 8: Rendimentos do agregado familiar
Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o Rendimento Mensal Corrigido, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2104, de 19 de dezembro, que dela faz parte integrante;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
f) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 0,10 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,10 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,10 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.
Assim, considera-se os escalões de rendimento mensal corrigido em função do IAS, através da aplicação da seguinte fórmula:
(Rendimento mensal corrigido × 100 %)/IAS
ANEXO III
Documentos
Sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso, os candidatos classificados, os candidatos sorteados e os candidatos selecionados por inscrição devem, obrigatoriamente, submeter os seguintes documentos:
1 - Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar ou habitacional:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;
b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;
c) Fotocópia de título válido de permanência em território nacional e cartão de contribuinte.
2 - Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças.
3 - Todos os elementos do agregado familiar ou habitacional consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Trabalhadores Dependentes - declaração da entidade patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
b) Trabalhadores Independentes - Faturação dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica da faturação apresentada;
c) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês.
4 - Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial.
5 - Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego.
6 - Os beneficiários do rendimento social de inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pela Segurança Social.
7 - Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social.
8 - A situação de estudantes deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino.
9 - O candidato e os restantes elementos do agregado familiar ou habitacional devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:
a) Os portadores de deficiência ou incapacidades iguais ou superiores a 60 %, devem comprovar a referida situação mediante atestado médico de incapacidade multiúso.
b) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, ou documento equivalente.
c) Os casos de divórcio ou separações devem ser comprovadas mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens.
d) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento do óbito do cônjuge.
10 - Deve ser apresentada uma certidão emitida há menos de um mês pelo Serviço de Finanças, na qual se ateste que o candidato e os demais elementos do agregado familiar ou habitacional não são proprietários de qualquer prédio urbano, salvo se os mesmos não possuírem condições de habitabilidade.
11 - Certidão de não dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social.
12 - Os candidatos devem apresentar documentos que comprovem a situação habitacional invocada, designadamente:
a) Em caso de risco iminente de perda de habitação e, conforme o motivo apresentado, comprovativo da intimação para despejo, ou da execução de hipoteca, ou da oposição à renovação do contrato de arrendamento, dos términos do prazo para permanência, inferior a um ano, em alojamento temporário ou estabelecimento prisional, de alojamento em ruína iminente;
b) Em caso de alojamento sem condições de habitabilidade, comprovativo de entidade competente do nível de degradação;
c) Em caso de candidato em situação de sem-abrigo, declaração da instituição onde está referenciado como tal;
d) Em caso de residência em centros de acolhimento, lares ou residência de transição, comprovativo emitido pela entidade gestora com indicação da data de saída prevista;
e) Em caso de residência em pensão, parte de casa ou quarto arrendado, recibo de renda ou declaração emitida pelo Município acompanhada de comprovativo da situação de proprietário ou arrendatário da habitação;
f) Em caso de pernoitar num veículo automóvel, certificado de matrícula do veículo e identificação do respetivo local de estacionamento.
ANEXO IV
Parâmetros aplicáveis ao acesso a habitação em regime de arrendamento acessível
1 - Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares ou habitacionais a habitação em regime de arrendamento acessível, sem prejuízo de outros que venham a ser dispostos nas peças de procedimento de cada concurso, são os seguintes:
a) Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
b) Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
c) Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido do agregado familiar ou habitacional;
d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional, constante do Anexo I.
1.1 - Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional:
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado familiar ou habitacional:
1.º adulto (não dependente): 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
1.2 - Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional, conforme tabela abaixo indicada:
1 pessoa - 35 000 €
2 pessoas - 45 000 €
+ de 2 pessoas - + 5 000 € por pessoa
1.3 - Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido:
A taxa de esforço de referência situa-se entre os 15 % e 35 % do rendimento líquido;
2 - Limites
Tabela 1 do Anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 06 de junho
Escalão
T0
T1
T2
T3
T4
T5
>T5
E1 - Concelho de Carregal do Sal
200€
275€
350€
425€
475€
525€
525€ + n * 50
n é o número de quartos acima de T5
Mínimo e máximo dos valores de rendas acessíveis:
Os valores estabelecidos para as rendas acessíveis mensais são calculados com base nos limites gerais do preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão previstos na Tabela 2 do Anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 06 de junho.
ANEXO V
Tabela de Infrações
Deveres ou Interdições
Graduação da infração
Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação
Grave
Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações
Grave
Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída
Leve
Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Carregal do Sal possam realizar
Grave
Respeitar e tratar com urbanidade e probidade todos os trabalhadores do Município que, no estrito cumprimentos das suas funções, se desloquem à habitação
Grave
O arrendatário não se pode opor à realização de obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Carregal do Sal que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações e portas e janelas exteriores
Grave
Proibir o exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel
Muito grave
Proibir a existência de animais perigosos como tal qualificados, nos termos da Lei
Grave
Proibir a existência de animais não referidos na alínea anterior e em número superior ao permitido por Lei, que prejudiquem as condições higieno-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança
Grave
Proibir a realização lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas
Muito grave
Proibir a realização de atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos
Muito grave
Proibir a promoção de festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007, de 17 de janeiro)
Grave
Proibir a utilização de aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007, de 17 de janeiro)
Leve
Proibir a instalação de motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida
Grave
Proibir a colocação de roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim
Leve
Proibir a rega de plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos
Grave
Proibir o armazenamento ou guarda de produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado
Muito grave
Proibir a realização de fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos
Leve
Proibir sacudir tapetes ou passadeiras à janela
Leve
Proibir o lançamento de lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas
Muito grave
Proibir a colocação nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda
Leve
Proibir a montagem individual e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios
Grave
Proibir a construção de qualquer tipo de estrutura no espaço confinante do fogo, sem a devida autorização da Câmara Municipal de Carregal do Sal
Grave
Quanto às Partes Comuns
Proibir a realização de efetuar quaisquer obras
Muito grave
Proibir o destino a usos diferentes dos fins a que se destinam ou ofensivos dos bons costumes
Muito grave
Proibir a colocação de utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, carrinhos de bebé, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares
Leve
Proibir a deambulação de animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores de uso comum, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem sempre ser acompanhados por pessoa responsável
Leve
Proibir o acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Carregal do Sal
Grave
Proibir a execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, assados com carvão ou queimadas de lixo
Leve
Não assegurar a sua limpeza e as condições de conservação adequadas
Leve
Depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados
Leve
Fazer ruídos que incomodem os vizinhos
Leve
Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível e, zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura
Leve
Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente, água, gás, telefone e cabo
Leve
Ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais
Leve
Não informar a Câmara Municipal de Carregal do Sal sempre que existam danos no espaço comum do imóvel
Leve
319949814