«Olhão Por Si» Serviço de Teleassistência Domiciliária
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
O Regulamento obedece ainda ao previsto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro.
Objeto
O presente Regulamento define e regulamenta o Serviço de Teleassistência a disponibilizar pelo Município de Olhão.
Âmbito de Aplicação
O Serviço de Teleassistência é disponibilizado aos/às munícipes residentes no concelho de Olhão que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 6.º
Objetivos
O Serviço de Teleassistência é uma medida de apoio à população idosa com recurso às tecnologias de apoio à distância e que tem como objetivos:
Conceitos
Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;
Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
RMPC = (RML - DM)/N
Sendo:
RMPC - o rendimento mensal per capita
RML - o rendimento mensal líquido
DM - as despesas mensais
N - número de pessoas do agregado familiar
Condições de Acesso
Natureza e Características do Serviço
Funcionamento do Serviço
Formalização das Candidaturas
A composição do agregado familiar;
A residência no concelho há mais de 5 anos, com base no histórico do recenseamento eleitoral;
Apreciação das Candidaturas
Motivos de Exclusão das Candidaturas
São excluídas as candidaturas que:
Decisão
Direito de Audiência Prévia
Candidaturas Condicionadas
As candidaturas que cumpram as condições de acesso mas que, no momento, não possam ser satisfeitas por indisponibilidade de equipamentos, ficarão condicionadas e serão integradas logo que estes estejam disponíveis.
Formalização do Apoio
A prestação do Serviço de Teleassistência será formalizado mediante a celebração de um contrato entre o Município de Olhão e o/a beneficiário/a onde estão expressas as condições de funcionamento do Serviço, bem como as obrigações de ambas as partes.
Renovação Anual
Alterações Processuais
Confirmação de Elementos
Durante o período de atribuição do Serviço de Teleassistência, o Município de Olhão reserva-se o direito de efetuar as diligências que considere adequadas, entre as quais, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo e realizar visitas domiciliárias às habitações dos/as beneficiários/as.
Cessação do Serviço
Obrigações do Município de Olhão
Constituem obrigações do Município:
Obrigações do/a Beneficiário/a
Constituem obrigações do/a beneficiário/a:
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
Após aprovação pelos órgãos municipais, o presente Regulamento, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
29 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.
ANEXO I
(em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro)
Os seniores constituem, atualmente, um dos principais grupos da população que se encontram expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares. Tal facto tem forçado a assunção de compromissos e criação de medidas que visam combater esta tendência.
A necessidade de cada vez mais se prolongar a permanência dos idosos no seu meio de vida habitual prende-se, não apenas com a fraca ou inexistente rede de retaguarda familiar, mas também com a ausência de respostas institucionais adequadas às necessidades atuais desta população, pelas transformações que se foram produzindo ao longo dos últimos anos.
Impõe-se assim, a elaboração do presente Regulamento que defina a aplicação de um instrumento de apoio, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção do Município em matéria de desenvolvimento de programas ao nível do acompanhamento na saúde e na segurança para a população idosa, promovendo a equidade, a igualdade, a transparência e o rigor nos apoios a conceder.
A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento, não onera significativamente ou de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que pretende facilitar o acesso a serviços que proporcionem melhores condições de vida às pessoas idosas ou em situação de dependência, promovendo a manutenção da autonomia, retardando o processo de institucionalização, reforçando o acompanhamento na saúde e a segurança, combatendo, paralelamente, situações de vulnerabilidade social e isolamento.
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