Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) de Marvão
Objeto e Âmbito de Aplicação
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
1) "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente individualmente, ou pelas seguintes pessoas, que com ele vivam em economia comum: -o cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente, em união de facto; - pelos parentes ou afins em linha reta e em linha colateral até ao terceiro grau; - parentes ou afins menores em linha reta e em linha colateral; - bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou negócio, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.
2) "Rendimentos" - valor mensal composto por todos os recursos dos candidatos e restantes elementos do agregado familiar, provenientes de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.
3) "Situação de carência económica e social" - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas e obrigatórias, como tal considerados todos os indivíduos ou agregados familiares, cujo rendimento per capita seja igual a um IAS, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
4) "Despesas fixas obrigatórias" - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com aquisição de habitação própria, encargos com educação, encargos com frequência de equipamentos para apoio na área de infância e deficiência, despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónica ou prolongada), géneros alimentícios, pagamento de água, eletricidade, gás, ou outros, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.
5) "Rendimento per capita" - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:
Rpc = (Rm-Dm)/n
Rpc = rendimento per capita
Rm = rendimento mensal líquido do agregado familiar
Dm = Despesas obrigatórias mensais de educação, saúde e habitação
N = Número de elementos do agregado familiar
6) "IAS" - Corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.
7) "Catástrofe ou calamidade" - Evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (incêndios, inundações, atentados, entre outras).
8) "Doença aguda, grave ou crónica" - Doença de curso acelerado, terminando em convalescença ou morte, devidamente comprovada por atestado médico; Doença de desenvolvimento lento, de longa duração, como tal definidas nos termos da respetiva portaria e devidamente comprovadas por atestado médico.
9) "Deficiência ou incapacidade" - a pessoa com deficiência com grau devidamente comprovado de incapacidade igual ou superior a sessenta por cento.
Tipos de Apoio e Modalidades de Atribuição
Montante do Apoio
Escalão A (0 % -29 %): 250 (euros);
Escalão B (30 % - 79 %): 100 (euros);
Escalão C (80 %-100 %): 75 (euros).
Duração
A duração máxima do apoio financeiro temporário é de 3 meses.
Tipos de Apoio e Modalidades de Atribuição
Montante do Apoio
Escalão A (até 100 %): 1500 (euros)
Escalão B (de 101 % a 150 %): 1000 (euros).
Cálculo da Capitação Mensal
O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos seguintes termos:
C = RL - [H+S]/AF
C = Rendimento per capita
RL = Rendimento Mensal Líquido
H = Encargos mensais com habitação (renda ou prestação de crédito à habitação, eletricidade, água e gás);
S = Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica, grave e/ou deficiência) e educação (creche/infantário);
AF = Número de membros do agregado familiar.
Rendimentos Elegíveis
Período de Candidaturas
A abertura de um período de candidaturas, com vista à atribuição de apoio financeiro temporário será determinada por deliberação da Câmara Municipal sempre que se verifique alguma das situações de emergência previstas no n.º 2 e 3 do Artigo 2.º do Regulamento.
Condições Gerais de Acesso
Instrução dos Pedidos
Apreciação e decisão
Exclusão dos Pedidos
Serão excluídos de análise, os pedido em que:
Indeferimento Liminar
Decisão de Atribuição
Período de Candidatura
A abertura de um período de candidaturas, com vista à atribuição de apoio financeiro pontual será determinada por deliberação da Câmara Municipal sempre que se verifique alguma das situações de emergência previstas no n.º 2 e 3 do Artigo 2.º do Regulamento.
Condições de Acesso
Instrução do Pedido
Apreciação e decisão
Exclusão dos Pedidos
Serão excluídos de análise, os pedido em que:
Indeferimento Liminar
Decisão de Atribuição
Obrigações do Beneficiário
Suspensão e Cessação dos benefícios
Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:
Obrigações do Beneficiário
O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:
Suspensão e Cessação dos benefícios
Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:
Fiscalização
Proteção de Dados
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Avaliação e Aplicação dos Fundos
Anualmente, e até ao termo do primeiro trimestre, os serviços correspondentes enviam à Câmara Municipal e ao Conselho Local de Ação Social um relatório dos fundos atribuídos ao abrigo do presente regulamento.
Entrada em vigor
Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e Assembleia Municipal, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
21 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luis António Abelho Sobreira Vitorino.
313664111