Aprova o Regulamento dos Cemitérios.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:
Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Taxas
Os montantes das taxas a cobrar nos termos do presente Regulamento são os previstos na Tabela Geral de Taxas e Licenças, anexa ao Regulamento para a Cobrança de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Regueira de Pontes.
Âmbito
Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Horário de Funcionamento
Receção e Inumação de Cadáveres
A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;
Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Procedimento
Serviços de Registo e Expediente
Inumação no Cemitério
Locais de Inumação
Prazo para a Inumação
Procedimento
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 3.º
Noção
Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos8, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Procedimento
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Prazo
Só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, quando os mesmos se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Processo
Requerimento
Averbamento
Trasladação para Cemitério diferente
Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito11.
Requerimento
Alvará
Construção
Autorização dos Atos
Trasladação pelo Concessionário
Trasladação de Jazigo
Licença
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento.
Sepulturas
Para adultos
Comprimento - 2 m
Largura - 0,75 m
Profundidade - Simples: 1,15 m
Dupla: 1,80 m
Para crianças
Comprimento - 1 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1 m
Jazigos
Comprimento - 2 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
Caixões deteriorados
Ossários
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
Manutenção
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
Noção
Concessionários Desconhecidos
Desinteresse dos Concessionários
Declaração de Prescrição
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia de Regueira de Pontes para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Proibições no Recinto do Cemitério No recinto do Cemitério é proibido:
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes nos seguintes casos:
Realização de Cerimónias
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos Cemitérios ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia de Regueira de Pontes, sob proposta da mesma Junta.
Sanções
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas:
Competência
Têm competência para proceder à fiscalização de observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do Regulamento dos Cemitérios da freguesia.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO IV
Taxas
1 Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil
2 Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro)
3 Art. 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro
4 Art. 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro
5 Art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro
6 Atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade
7 Nos termos do art. 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro
8 Período legal de inumação - art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro
9 Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro (artigo 22.º, n.º 2)
10 Artigo 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro
11 Artigo 23.º do DL 411/98 de 30 de dezembro
12 Art. 29.º e 21.º, alínea b) da LFL (Lei das Finanças Locais)
317999444