Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigos 241.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 1 e da alínea n) do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com a redação atualmente vigor, do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada e Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
Âmbito e objeto de aplicação
Lugar de estacionamento privativo
São lugares de estacionamento privativo os locais da via pública delimitados destinados exclusivamente ao estacionamento de determinados veículos automóveis pertencentes a pessoas singulares ou coletivas.
Condições gerais
Da obrigação de licenciamento
A utilização de lugares de estacionamento privativo fica sujeita a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.
Do requerimento
Dos condicionalismos
Da licença
Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente ficará obrigado, sob pena de a mesma lhe ser retirada.
Da renovação da licença
Do período de utilização
A utilização dos lugares de estacionamento privativo, previstos nas presentes disposições, estará sujeita a um horário das 00h às 23h59.
Das taxas
Das exceções
Situação especial dos deficientes motores
Responsabilidade do Município
Sinalização
Os lugares de estacionamento privativo serão devidamente sinalizados, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
Mudança de lugar de estacionamento privativo
Competências da fiscalização
A atividade de fiscalização e controlo de utilização dos lugares de estacionamento privativo licenciados ao abrigo destas disposições, será da competência da Câmara Municipal, da P.S.P. ou G.N.R., consoante a respetiva área de intervenção ou a entidade com competência específica para o efeito.
Das Sanções
Produto das coimas
O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para o Município da Nazaré.
Norma transitória
Da competência
O Presidente da Câmara, ou no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, o Vereador com competência nesta matéria, é competente para proferir despachos relativos a dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das presentes disposições, à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
314706509