Aprova, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961
O Estado Contratante que conceda a sua nacionalidade nos termos da alínea b) deste número, também pode concedê-la por efeito da lei, atingida a idade estabelecida pelo seu direito interno e nas condições nele previstas.
Qualquer criança abandonada encontrada no território de um Estado Contratante presume-se, na falta de prova em contrário, que nasceu nesse território e é filha de pais que possuem a nacionalidade desse Estado.
Para efeitos de determinação das obrigações dos Estados Contratantes ao abrigo da presente Convenção, considera-se que o nascimento de uma criança a bordo de um navio ou de uma aeronave ocorreu no território do Estado, cuja bandeira o navio arvora, ou no território do Estado no qual a aeronave está registada.
Se, nos termos do direito de um Estado Contratante, a perda ou privação da respectiva nacionalidade por parte de uma pessoa implicar a perda ou privação da nacionalidade para o cônjuge ou os filhos dessa pessoa, tal perda deverá ficar dependente da posse ou aquisição de uma outra nacionalidade.
Os Estados Contratantes não podem privar nenhum indivíduo ou grupo de indivíduos da sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.
Logo que possível após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, os Estados Contratantes deverão promover a criação de um organismo no âmbito da Organização das Nações Unidas, ao qual qualquer indivíduo que considere poder beneficiar da presente Convenção pode recorrer para apreciação do seu pedido e obtenção de apoio para a apresentação do pedido junto da autoridade competente.
Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como impedindo a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis à redução de casos de apatridia, actualmente previstas ou que possam posteriormente vir a ser introduzidas na legislação de qualquer um dos Estados Contratantes ou em qualquer outra convenção, tratado ou acordo em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes.
Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvido por outros meios, deverá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer uma das partes no diferendo.
A presente Convenção deverá ser registada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados assinaram a presente Convenção.
Feita em Nova Iorque, em 30 de Agosto de 1961, num único exemplar, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, que deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas e cujas cópias autenticadas deverão ser transmitidas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os membros das Nações Unidas, bem como aos Estados não membros referidos no artigo 16.º da presente Convenção.