Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol
Objectivo da Convenção
Coordenação a nível interno
As Partes coordenam as políticas e as acções empreendidas pelos seus ministérios e outros organismo públicos contra a violência e os excessos dos espectadores pela criação, quando necessária, de órgãos de coordenação.
Medidas
Cooperação internacional
Identificação e penalizações aos transgressores
Medidas complementares
Comunicação e informações
Cada Parte transmite ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e outras medidas que vier a tomar com vista a coadunarem-se com as disposições da presente Convenção, respeitem estas medidas ao futebol ou a outros desportos.
«Comité» permanente
Após cada uma das suas reuniões, o comité permanente apresenta ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.
Alterações
Cláusulas finais
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e todos os Estados que tenham aderido à presente Convenção sobre:
Em fé do que precede, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Feita em Estrasburgo no dia 19 de Agosto de 1985, em francês e em inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos, num único exemplar, que será guardado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho da Europa, a cada Estado Parte da Convenção Cultural Europeia e aos Estados convidados a aderir a esta Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria (sob reserva de ratificação ou de aceitação):
Hans G. Knitel.
Pelo Governo do Reino da Bélgica (sob reserva de ratificação ou de aceitação):
J. R. Vanden Bloock.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Julie Rechnagel.
Pelo Governo da República Helénica (sob reserva de ratificação ou de aceitação):
D. Constantinou.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos (sob reserva de ratificação ou de aceitação):
V. J. J. M. Bruyns.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
C. D. Lush.