Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Andorra em 15 de Novembro de 2000
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Tipos de serviços
Regime de autorização
Serviços de transporte isentos do regime de autorização
Regime de autorização
Contingentamento
As autorizações serão emitidas pela autoridade competente da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado, dentro do limite do contingente fixado anualmente de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Cabotagem
O presente Acordo não confere a um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes o direito de recolher passageiros ou carregar mercadorias no território da outra Parte Contratante para os transportar dentro desse mesmo território, com excepção dos casos em que seja concedida uma autorização especial para esse efeito pela autoridade competente desta última Parte Contratante.
Regime fiscal e aduaneiro
Pesos e dimensões dos veículos
Intransmissibilidade
As autorizações exigíveis nos termos do presente Acordo são pessoais e intransmissíveis. Poderão ser utilizadas apenas pelo transportador em cujo nome tiverem sido emitidas.
Regime sancionatório
Modelos dos impressos de autorização e dos documentos de controlo
Os modelos dos impressos de autorização e dos documentos de controlo exigidos pelo presente Acordo serão estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes referidas no artigo 16.º e no Protocolo referido no artigo 17.º
Fiscalização
As autorizações - ou cópia autêntica sua, no caso dos serviços regulares de passageiros -, bem como todos os documentos de controlo exigíveis nos termos do presente Acordo, deverão ser conservadas a bordo do veículo e ser apresentadas aos agentes de fiscalização sempre que estes o solicitem.
Disposições supletivas
As leis e regulamentos de ambas as Partes Contratantes aplicar-se-ão em todos os casos não previstos pelas disposições do presente Acordo.
Autoridades competentes
As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes contactarão directamente entre si para efeitos da aplicação do presente Acordo.
Aplicação do Acordo
Comissão Mista
Entrada em vigor
Período de validade
Feito em 15 de Novembro de 2000, em Andorra, em duas versões originais, nas línguas portuguesa e catalã, ambos os textos fazendo fé por igual.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Principado de Andorra:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 17.º DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.
A fim de assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Transportes de passageiros
Nome e endereço do transportador;
Itinerário, frequência e horário do serviço;
Mapa, em escala apropriada, do itinerário, no qual serão claramente indicados os locais onde serão tomados e ou largados passageiros;
Previsão aproximada da natureza e do volume do tráfego a servir;
Nome e endereço do organizador do serviço;
Nome e endereço do transportador;
Sempre que possível, os números de matrícula dos veículos a utilizar;
Itinerário, com indicação dos locais em que serão tomados e ou largados passageiros;
As datas do início e do fim do serviço;
As datas e locais em que a fronteira da outra Parte Contratante será atravessada, quer na viagem de ida, quer na viagem de retorno.
A autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador esteja estabelecido transmitirá o pedido, com a maior brevidade possível, à autoridade da outra Parte Contratante. Esta última autoridade emitirá a autorização, devendo remetê-la em tempo útil ao transportador interessado.
Transporte de mercadorias
Disposições gerais
Direcção-Geral de Viação, Avenida da República, 16, 8.º, 1050 Lisboa; telefone: 00351213521011; fax: 00351213555670;
Ministeri de la Presidencia i Economia, Departement de Transport i Energia, C/ Prat de la Creu, 62, 64, Andorra la Vella, tel: 00376875700, fax: 00376861519.
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento Social, Avenida das Forças Armadas, 40, P-1699-022 Lisboa; telefone: 00351217949172/3, fax: 00351217974003;
Ministeri de la Presidencia i Economia, Departement de Transport i Energia, C/ Prat de la Creu, 62, 64, Andorra la Vella, tel: 00376875700, fax: 00376861519.
Feito em 15 de Novembro de 2000, em Andorra, em duas versões originais, nas línguas portuguesa e catalã, fazendo fé por igual os dois textos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Principado de Andorra:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua catalã no documento original)