Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto indicar de outro modo:
Concessão de direitos de tráfego
Designação e autorização de exploração
Revogação, suspensão ou limitação da autorização
Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos
Direitos aduaneiros e outros encargos
Taxas de utilização
Tráfego em trânsito direto
O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência e pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e outros impostos similares.
Reconhecimento de certificados e licenças
Representação comercial
Atividades comerciais
Impostos e transferência de lucros
Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essas empresas e relacionados com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no território da outra Parte.
Capacidade de exploração
Aprovação das condições de exploração
Segurança operacional
Segurança da aviação civil
Sistemas informatizados de reserva
Cada Parte aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva da OACI bem como outras normas aplicáveis relativas a sistemas informatizados de reserva.
Fornecimento de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.
Tarifas
Consultas
Revisão do Acordo
Conformidade com convenções multilaterais
As convenções multilaterais sobre a matéria objeto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevalecerão sobre as disposições deste.
Resolução de diferendos
Vigência e denúncia
Registo
O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da OACI.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito na Praia, no dia 30 de março de 2004, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Manuela Franco, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
Maria de Fátima Lima Veiga, Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades.
ANEXO
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - pontos em Cabo Verde - pontos além.
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República de Cabo Verde:
Cabo Verde - pontos intermédios - pontos em Portugal - pontos além.
Notas