Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris em 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e em 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo Que Institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris em 3 de Abril de 2001
Com o objectivo de facilitar esta função de informação e comunicação, a OIV solicitará aos seus membros, aos potenciais beneficiários e, caso seja necessário, às organizações internacionais o fornecimento de dados e todos os outros elementos considerados de interesse, com base em pedidos razoáveis;
Cada membro fixa livremente o número dos seus delegados, mas apenas dispõe de um número de votos de base igual a dois, ao qual se junta, se for caso disso, um número de votos adicionais calculado a partir de critérios objectivos que determinam a posição relativa de cada Estado membro no sector vitivinícola, nas condições definidas nos anexos n.os 1 e 2, que fazem parte integrante do presente Acordo. O total destes dois números constitui o número de votos ponderados. A actualização do coeficiente que determina a situação de cada Estado membro no sector vitivinícola é efectuada periodicamente em conformidade com as disposições do anexo n.º 1.
Uma organização internacional intergovernamental pode participar nos trabalhos da OIV ou ser seu membro e contribuir para o financiamento da Organização nas condições que serão fixadas, caso a caso, pela Assembleia Geral, sob proposta do Comité Executivo.
A Assembleia Geral adopta o Regulamento da OIV, que determinará, sempre que necessário, as modalidades de aplicação do presente Acordo. Até esta adopção, o Regulamento da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho mantém-se em vigor. O Regulamento estabelece, nomeadamente, as atribuições, as regras de funcionamento dos órgãos visados nos artigos precedentes, as condições de participação dos observadores, bem como as modalidades de avaliação das propostas de reservas que podem ser formuladas no quadro do presente Acordo e as disposições relativas à gestão administrativa e financeira da OIV. Este Regulamento define também as condições segundo as quais os documentos necessários aos membros da Assembleia Geral e do Comité Executivo lhes deverão ser transmitidos, em particular no que respeita ao financiamento, antes da tomada de decisão sobre a matéria.
A OIV terá personalidade jurídica e cada um dos membros conferir-lhe-á a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas atribuições.
Podem ser formuladas propostas de reservas ao presente Acordo. Deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral, em conformidade com as disposições do artigo 5.º, n.º 3, alínea a).
O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho até 31 de Julho de 2001. Este Acordo está sujeito a aceitação, aprovação, ratificação ou adesão.
Qualquer Estado, não referido no artigo 13.º do presente Acordo, pode pedir a sua adesão. Os pedidos de adesão são dirigidos directamente à OIV, com cópia ao Governo da República Francesa, que procede à sua notificação junto dos Estados signatários ou Partes do presente Acordo. A OIV informa os seus membros dos pedidos apresentados e de cada observação eventualmente formulada. Os membros dispõem de um prazo de seis meses para transmitir o seu parecer à OIV. No termo deste prazo de seis meses, a adesão é aceite, desde que uma maioria de membros não se tenha oposto. O depositário notificará o Estado do seguimento dado ao seu pedido. Se for aceite, o referido Estado disporá de 12 meses para depositar o seu instrumento de adesão junto do depositário. Qualquer Estado referido no artigo 13.º, que não tenha assinado o presente Acordo no prazo previsto, pode aderir a todo o momento.
Os instrumentos de aceitação, aprovação, ratificação ou adesão são depositados junto do Governo da República Francesa, que procede à sua notificação aos Estados signatários ou Partes do presente Acordo. Os instrumentos de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão são depositados nos arquivos do Governo da República Francesa.
Todo o membro Parte do presente Acordo pode denunciá-lo a qualquer momento mediante aviso prévio, escrito, de seis meses, dirigido ao Director-Geral da OIV e ao Governo da República Francesa. Qualquer observador pode decidir retirar-se da Organização a todo o momento, mediante aviso prévio, escrito, de seis meses, dirigido ao Director-Geral da OIV.
O Governo da República Francesa é o depositário do presente Acordo, fazendo as três versões, nas línguas francesa, espanhola e inglesa, igualmente fé.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados pelos seus Governos, assinam o presente Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
Feito em Paris, em 3 de Abril de 2001.
ANEXO N.º 1
Mencionado nos artigos 4.º e 6.º do presente Acordo
Formas de determinação da situação de cada Estado membro no sector vitivinícola
X% = (0,60(P(Estado membro)/P(Total OIV)) + 0,20(S(Estado membro)/S(Total OIV)) + 0,20(C(Estado membro)/C(Total OIV)))100
Futuros membros aderentes à OIV terão de pagar uma quotização obrigatória, calculada integralmente com base na fórmula de aplicação definida no presente anexo, acrescida da sua participação no financiamento específico das línguas, nas condições fixadas no anexo n.º 2.
ANEXO N.º 2
Mencionado nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Acordo
Determinação dos direitos de voto, das quotizações obrigatórias dos Estados membros e do financiamento das línguas
Cada Estado membro dispõe de um número de votos de base igual a dois.
O número total de votos adicionais é igual à metade do total de votos de base. Dentro deste limite, podem ser atribuídos votos adicionais aos votos de base a determinados Estados membros, se for caso disso, em função da sua posição relativa no sector vitivinícola, tal como resulta da aplicação da fórmula definida no anexo n.º 1.
O número de votos ponderados para cada Estado membro é igual à soma dos votos de base e dos eventuais votos adicionais de que dispõe.
O montante total das quotizações a pagar pelos Estados membros é calculada com base no orçamento adoptado pela Assembleia Geral. Um terço do montante total das quotizações é repartido uniformemente pelos votos de base. Dois terços do montante total das quotizações são repartidos pelo pro rata dos votos adicionais.
Durante o primeiro exercício orçamental e para facilitar a transição entre o anterior e o actual Acordo, a contribuição financeira correspondente aos dois votos de base detidos por cada Estado membro não poderá ser inferior ao montante da «unidade de quotização» solicitada no momento de entrada em vigor do presente Acordo. Caso seja necessário, o montante das contribuições financeiras a título de votos adicionais será consequentemente ajustado até atingir o montante total das quotizações obrigatórias determinadas pelo orçamento aprovado.
O financiamento das línguas é assegurado na totalidade pela imputação ao orçamento geral da OIV e sem contribuição específica de cada grupo linguístico composto pelos respectivos membros e observadores.
As modalidades de funcionamento das línguas serão objecto de disposições particulares fixadas no Regulamento Interno.
(ver fecho e assinaturas no documento original)