Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes
É instituído um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado por «o Comité»). Por meio de visitas, o Comité examina o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a sua protecção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Qualquer Parte autoriza a visita, nos termos da presente Convenção, a todos os locais sob a sua jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública.
O Comité e as autoridades nacionais competentes da Parte visada cooperam com vista à aplicação da presente Convenção.
O Comité submete anualmente ao Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade consagradas no artigo 11.º, um relatório geral sobre as suas actividades, o qual é transmitido à Assembleia Consultiva e tornado público.
Os membros do Comité, bem como os peritos e quaisquer outras pessoas que o assistam, ficam sujeitos, durante o mandato e após o seu termo, ao dever de guardar sigilo sobre os factos ou informações de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções.
Cada uma das Partes comunica ao Comité o nome e endereço da autoridade competente para receber as notificações dirigidas ao seu governo, bem como de qualquer agente de ligação que possa ter designado.
O Comité, os seus membros e os peritos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.
A presente Convenção encontra-se aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.
Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, em 26 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
Pelo Governo da República da Áustria:
Alois Mock.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Rombaut van Crombrugge.
Pelo Governo da República de Chipre:
George Iacovou.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Erling Vilhelm Quaade.
Pelo Governo da República Francesa:
Claude Malhuret.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Helmut Schäfer/Günter Knackstedt.
Pelo Governo da República Helénica:
Théodoros Pangalos.
Pelo Governo da República da Islândia:
Steingrímur Hermannsson.
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Luigi Franza.
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Hans Brunhart.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques F. Poos.
Pelo Governo de Malta:
V. Tabone.
Pelo Governo do Reino da Holanda:
Wicher Oncko Servatius.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Kari Gjesteby.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Virgilio Zapatero Gómez.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Anita Gradin.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pierre Aubert.
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Timothy John Crommelin Eggar.
Cópia autenticada do exemplar único nas línguas francesa e inglesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
Estrasburgo, 15 de Dezembro de 1987. - O Director dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa Erik Harremoes.
ANEXO
Privilégios e imunidades (artigo 16.º)
A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Comité não podem ser retidas ou censuradas.