Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo:
Imunidade de jurisdição e de execução da INMARSAT
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da INMARSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.
Isenção de impostos e taxas
Fundos, moeda e valores
A INMARSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente para qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para satisfazer as suas obrigações.
Comunicações e publicações oficiais
Membros do pessoal
Director-geral
Representantes das Partes
Representantes dos Signatários
Peritos
Notificação dos membros do pessoal e peritos
O director-geral da INMARSAT notificará às Partes no Protocolo, pelo menos uma vez em cada ano, os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos a quem são aplicáveis as disposições dos artigos 7.°, 8.° e 11.°
Cessação
Assistência a pessoas
As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.
Observância das leis e regulamentos
A INMARSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão, sem prejuízo das restantes disposições, respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Partes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos.
Medidas preventivas
Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar as medidas preventivas que lhe pareçam necessárias para garantir a sua segurança.
Resolução de litígios
Qualquer litígio entre as Partes no Protocolo ou entre a INMARSAT e uma Parte no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, será resolvido por negociação ou por qualquer outro método acordado. Se o litígio não for resolvido no prazo de 12 meses, as Partes interessadas poderão, por comum acordo, submeter o litígio a um tribunal composto por três árbitros. Cada uma das Partes no litígio designará um árbitro e o terceiro, que presidirá ao tribunal, será designado pelos dois primeiros árbitros. Se os dois primeiros árbitros não chegarem a acordo quanto ao terceiro nos dois meses subsequentes à sua própria designação, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. O Tribunal adoptará as suas regras de procedimento e as suas decisões serão definitivas e vinculativas para as Partes no litígio.
Acordos complementares
A INMARSAT poderá celebrar com qualquer Parte no Protocolo acordos complementares, com o propósito de tornar efectivas as disposições deste Protocolo relativamente a essa Parte, de modo a assegurar o eficiente funcionamento da INMARSAT.
Assinatura, ratificação e adesão
Entrada em vigor e duração do Protocolo
Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados
Depositário
Textos autênticos
O presente Protocolo é feito num único original, em inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do director-geral da INMARSAT, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, em 1 de Dezembro de 1981.