Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular
Criação do Laboratório
Objecto e meios
O Laboratório inclui:
Membros
Os Estados Partes no presente Acordo são os Estados membros do Laboratório.
Cooperação
Órgãos
Os órgãos do Laboratório são o conselho e o director-geral.
O conselho
Composição
1 - O conselho é composto por todos os Estados membros do Laboratório. Cada Estado membro será representado por dois delegados, no máximo, podendo estes fazer-se acompanhar por consultores.
O conselho elege um presidente e dois vice-presidentes por um período de um ano, não podendo os mesmos ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.
Observadores
2 - a) Os Estados que não sejam Partes neste Acordo podem assistir às sessões do conselho, na qualidade de observadores, nas seguintes condições:
i) Membros da CEBM: de pleno direito;
ii) Estados não membros da CEBM: por decisão do conselho tomada por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes.
b) A OEBM e outros observadores podem assistir às sessões do conselho, de acordo com o regulamento interno adoptado pelo conselho nos termos da alínea k) do n.º 3 do presente artigo.
Competências
3 - O conselho:
a) Define a política do Laboratório nos domínios científico, técnico e administrativo, nomeadamente através de directrizes dirigidas ao director-geral;
b) Aprova um plano indicativo de execução do programa mencionado no n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, especificando a duração do mesmo. Ao aprovar o referido plano, o conselho estabelece, por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes, um período mínimo de participação no mesmo programa e o valor máximo de compromissos e custos para o referido período. Nem este período nem este valor poderão posteriormente ser alterados, salvo por decisão do conselho tomada por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes. No termo do período supramencionado, o conselho delibera, nos mesmos termos, as dotações máximas para um novo período, a definir pelo conselho;
c) Adopta o orçamento anual por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, desde que o conjunto das contribuições desses Estados membros corresponda a pelo menos dois terços do total das contribuições para o orçamento do Laboratório, ou que a decisão favorável haja sido tomada por todos os Estados membros presentes e votantes menos um;
d) Aprova a estimativa provisória dos custos para os dois anos seguintes, por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros presentes e votantes;
e) Aprova o regulamento financeiro do Laboratório por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros presentes e votantes;
f) Aprova e publica as contas anuais, devidamente auditoradas;
g) Aprova o relatório anual apresentado pelo director-geral;
h) Delibera sobre os efectivos necessários;
i) Adopta, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, o estatuto do pessoal;
j) Delibera sobre a criação de grupos e de instalações do Laboratório fora da sua sede, por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros presentes e votantes;
k) Adopta o seu regulamento interno;
l) Exerce quaisquer outros poderes e desempenha quaisquer outras funções necessárias para a prossecução do objecto do Laboratório, conforme definido no presente Acordo.
4 - O conselho pode alterar o programa previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, por decisão unânime de todos os Estados membros presentes e votantes.
Sessões
5 - O conselho reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. Pode também reunir em sessão extraordinária. As sessões realizam-se na sede do Laboratório, salvo deliberação em contrário do conselho.
Votação
6 - a):
i) Cada Estado membro tem direito a um voto no conselho;
ii) Os Estados membros que já tiverem assinado, mas que ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram o presente Acordo, podem fazer-se representar nas sessões do conselho e participar nos seus trabalhos sem direito a voto, durante um período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
iii) Qualquer Estado membro que se encontre em mora no pagamento das suas contribuições não poderá votar na sessão do Conselho em que o director-geral declarar que o montante em dívida iguala ou ultrapassa o montante das contribuições devidas por esse Estado nos dois exercícios financeiros anteriores.
b) Salvo disposto em contrário no presente Acordo, as deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos Estados membros presentes e votantes.
c) É necessária a presença dos delegados da maioria de todos os Estados membros para constituir quórum em qualquer sessão do conselho.
Órgãos subsidiários
7 - a) O conselho institui, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, um Comité Científico Consultivo, um Comité Financeiro e qualquer outro órgão subsidiário que se revelar necessário.
b) A deliberação que institui o Comité Científico Consultivo deve incluir disposições relativas à composição e às atribuições do mesmo, bem como à rotação dos seus membros, nos termos do artigo 8.º do presente Acordo, definindo ainda as condições de serviço dos seus membros.
c) A deliberação que institui o Comité Financeiro e outros órgãos subsidiários inclui as disposições relativas à composição e às atribuições desses órgãos.
d) Os órgãos subsidiários adoptam o respectivo regulamento interno.
Director-geral e pessoal
1 - a) O conselho elege um director-geral, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, por um determinado período, podendo da mesma forma destituí-lo do cargo.
b) No caso de ficar vago o cargo de director-geral, o conselho pode adiar a nomeação de um novo director-geral pelo período que julgar necessário. Nesse caso, em vez de um director-geral, o conselho designa uma pessoa a quem são conferidos os poderes e as responsabilidades que o conselho determinar.
2 - O director-geral é o funcionário executivo superior e o representante legal do Laboratório.
3 - a) O director-geral apresenta ao conselho:
i) O projecto do plano indicativo a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo;
ii) O orçamento e a estimativa provisória previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo;
iii) As contas anuais auditoradas e o relatório anual previstos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo.
b) O director-geral submete à apreciação da CEBM o relatório anual aprovado pelo conselho, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo.
4 - O director-geral é assistido por pessoal científico, técnico, administrativo e de secretariado, autorizado pelo conselho.
5 - O director-geral nomeia e despede o pessoal. O conselho aprova a nomeação e o despedimento dos quadros superiores, conforme definido no estatuto do pessoal. Qualquer nomeação ou despedimento deve observar o disposto no estatuto do pessoal. Qualquer pessoa não pertencendo ao quadro de pessoal que seja convidada para trabalhar no Laboratório fica submetida à autoridade do director-geral e a quaisquer condições gerais aprovadas pelo conselho.
6 - Cada Estado membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director-geral e do pessoal do Laboratório. No exercício das suas funções, estes não devem solicitar nem receber instruções de qualquer Estado membro, Governo ou outra entidade externa ao Laboratório.
Comité Científico Consultivo
O director-geral, depois de ter consultado nomeadamente o conselho da OEBM e as instituições nacionais competentes, submete ao conselho uma lista de candidatos que o conselho toma em consideração ao nomear os membros do Comité.
Orçamento
Contribuições e fiscalização
Estatuto jurídico
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados membros relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não possa ser dirimido através da mediação do conselho será submetido, a pedido de qualquer das partes em litígio, ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo se as partes litigantes acordarem outra forma de resolver o litígio num prazo de três meses a contar da data em que o presidente do conselho declarar que o diferendo não pode ser dirimido através da mediação do mesmo.
Alterações ao Acordo
Dissolução
O Laboratório será dissolvido se, em qualquer altura, o número de Estados membros que o integram for inferior a três. Sem prejuízo de qualquer acordo que possa ser celebrado entre os Estados membros no momento da dissolução, o Estado onde se encontra a sede do Laboratório será responsável pela liquidação. Salvo disposto em contrário pelos Estados membros, o activo será distribuído pelos Estados que forem membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção de todos os pagamentos efectuados por estes até ao momento da dissolução. No caso de existir algum passivo, este será assumido por esses mesmos Estados membros, proporcionalmente às respectivas contribuições fixadas para o exercício financeiro em curso.
Assinatura, ratificação, adesão e entrada em vigor
d):
Denúncia
Notificação e registo
Disposições transitórias
Assim o outorgam os plenipotenciários abaixo assinados e devidamente mandatados.
Feito em Genebra, aos 10 de Maio de 1973, nas línguas inglesa, francesa e alemã, tendo as três versões a mesma validade, num único exemplar original que ficará depositado nos arquivos do Governo Suíço, o qual entregará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados signatários e aderentes.
Pela República Federal Alemã:
Pela Áustria:
Pela Espanha:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Holanda:
Por Israel:
Pela Itália:
Pela Noruega:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pela Suécia:
Pela Suíça:
Anexo ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular
Tabela de contribuições calculada com base nos rendimentos médios nacionais, 1968-1970, publicados pela Organização das Nações Unidas
A presente tabela destina-se exclusivamente aos fins previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do presente Acordo. Não prejudica em nada qualquer deliberação que o conselho vier a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, relativa às futuras tabelas de contribuições:
... Percentagem
República Federal da Alemanha ... 25,926
Áustria ... 2,063
Dinamarca ... 2,282
França ... 22,585
Holanda ... 4,916
Israel ... 0,804
Itália ... 14,572
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 18,508
Suécia... 5,039
Suíça... 3,305
... 100,000