Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002
Definições
Concessão de direitos
Designação das empresas
Revogação, suspensão e limitação de direitos
Leis e regulamentos de entradas e saída
Direitos aduaneiros e outros encargos
Taxas de utilização
As taxas pela utilização dos aeroportos, instalações e serviços de navegação aérea impostas por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser adequadas e razoáveis e deverão ser baseadas em princípios económicos sãos.
Reconhecimento de certificados e licenças
Segurança da aviação civil
Representação e actividades comerciais
Conversão e transferência de lucros
Capacidade
Aprovação das condições de exploração
Segurança aérea
A não aplicação pela outra Parte Contratante das medidas adequadas no prazo de 15 dias, ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
a Parte Contratante que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidas ou validadas para a aeronave em questão ou para a sua tripulação ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
Sistemas informatizados de reserva
Cada Parte Contratante aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva da OACI, de acordo com outras normas e obrigações aplicáveis relativas a sistemas informatizados de reserva.
Fornecimento de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.
Tarifas
Consultas
Modificação do Acordo
Conformidade com convenções multilaterais
O presente Acordo e o seu anexo serão automaticamente considerados alterados na medida necessária à sua conformidade com qualquer convenção multilateral ou acordo que venha a vincular ambas as Partes Contratantes.
Resolução de diferendos
Denúncia
Registo na Organização da Aviação Civil Internacional
Este Acordo e qualquer alteração ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda nota diplomática em que uma das Partes Contratantes informa a outra do cumprimento dos procedimentos internos necessários à sua aprovação. Quando entrar em vigor, este Acordo revogará o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, celebrado em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em dois exemplares - originais em língua portuguesa, ambos igualmente autênticos - aos 11 dias do mês de Novembro de 2002.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO
Quadro de rotas
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas pela República Portuguesa:
Pontos em Portugal - Pontos intermédios - Pontos no Brasil - Pontos além.
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas pela República Federativa do Brasil:
Pontos no Brasil - Pontos intermédios - Pontos em Portugal - Pontos além.
Direitos de tráfego acessórios
Londres, Roma, Amesterdão, Viena e Moscovo. A restrição foi suprimida na consulta de Julho de 2000, realizada em Lisboa. Ver item 7 da acta final.
Sal (Cabo Verde), Buenos Aires, Santiago do Chile, Montevideu e Assunção.
Notas